Informações do processo RHC 135177

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/06/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 499220167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: AMAZONAS

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto
contra acórdão do Superior Tribunal Militar nos autos do HC
49-92.2016.7.0000/AM (Rel. Min. José Barroso Filho). Consta dos autos, em
síntese, que (a) o recorrente, prestes a ser licenciado do serviço militar
obrigatório, foi submetido a procedimento administrativo destinado a apurar a
suposta ausência da organização militar por oito dias, de acordo com o termo
de deserção ora lavrado; (b) alegando equívoco administrativo, já que estaria
em gozo de férias naquele período, formulou pedido de apresentação sem
recolhimento à prisão, o que foi indeferido pelo Juízo da Auditoria da 12ª CJM;
(c) irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  preventivo ao STM, que
denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado:

Habeas corpus  preventivo. Deserção. Liminar. Salvo-Conduto.
Denegação da ordem (…).

No mérito, improcedente o pedido, haja vista que, à luz das
informações acostadas aos autos, diferentemente das alegações de que o
paciente estava de férias no período de ausência indicado no Termo de
Deserção, o que restou demonstrado é que as suas férias foram adidas para
se apurar transgressão disciplinar.

Inocorrência de constrangimento ilegal por parte da autoridade
apontada como coatora, uma vez que, no caso, há um Termo de Deserção
apto a produzir os seus efeitos, lavrado em consonância com as disposições
do ordenamento jurídico militar.

Ordem denegada.

Decisão unânime.

Neste recurso ordinário, a Defensoria Pública da União alega, em
suma, que (a) o Termo de Deserção é nulo em decorrência de equívoco
administrativo incorrido pelo Exército Brasileiro, (b) no período invocado pelo

procedimento investigatório, o recorrente “ estava no gozo de férias normais,
relativas ao serviço do ano de 2015, devidamente deferida dentro dos trâmites
legais”.  Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulado o
termo de deserção, com o arquivamento do IPD 0000029-32-2016.7.12.0012.

O pedido de liminar foi indeferido.

Informações prestadas.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo
desprovimento do recurso.

2. No caso, o STM não constatou qualquer constrangimento ilegal
decorrente da lavratura do termo de deserção, “ lavrado em consonância com
as disposições do ordenamento jurídico militar ”. Eis, na essência, os
fundamentos do seu entendimento:

Consoante as informações dadas pelo 6º Batalhão de Infantaria de
Selva, as férias do ora paciente foram adiadas para 18 de janeiro de 2016, a
fim de se apurar transgressão disciplinar (…).

Desse modo, a alegação de que o paciente estaria de férias, no
momento da lavratura do termo de deserção, não procede.

Assim sendo, a qualquer momento, apresentando-se ou sendo
capturado, será submetido, imediatamente, à inspeção de saúde, ocasião em
que eventuais problemas ortopédicos e psiquiátricos alegados serão,
devidamente, averiguados.

Por fim, considerando aspectos fáticos e jurídicos da Impetração, não
se evidencia o suposto constrangimento ilegal em relação à pessoa do
Desertor, porquanto, in casu,  há um Termo de Deserção apto a produzir os
seus efeitos, lavrado em consonância com as disposições do ordenamento
jurídico militar.

Repisa-se que, analisando, com minúcias, a cópia do Termo de
Deserção acostada aos autos (fi. 117), não se verifica qualquer vício.

Como se observa, o alegado equívoco na lavratura do termo de
deserção contra o recorrente, em consequência do regular gozo de férias, foi
devidamente rechaçado pelas Cortes Militares, com respaldo em prova
documental dando conta da suspensão do seu período de descanso. Há,
inclusive, notícia de que o recorrente foi cientificado dessa modificação em
5/1/2016, portanto, um dia antes do período em que supostamente esteve
ausente da respectiva unidade Militar. Extrai-se das informações prestadas
que:

(…) o recorrente figura como indiciado na instrução provisória de
deserção (IPD) n 0000029-32.2016.7.12.0012, originada em 21/1/16 com a
lavratura do termo de deserção, por ter consumado o crime de deserção, vez
que se ausentou por mais de 8 (oito) dias, sem licença, a contar de 6/1/16, da
unidade militar em que servia.

(…) o Comandante do Comando de Fronteira Rondônia/6º Batalhão
de Infantaria de Selva informou que o militar Rayrison Manoel Duran de
Medeiros, em 5/1/16 ‘...foi notificado de que suas férias seriam adiadas para
18 de janeiro de 2016, após cumpridos os prazos para apuração da
transgressão disciplinar, por ter faltado ao expediente o dia 29 de dezembro
de 2015'.

A propósito, conforme registro da Procuradoria-Geral da República,
as decisões antecedentes “ bem explicitaram a improcedência da alegação de
que o paciente, no período de ausência, estivesse autorizado a usufruir férias
regulamentares ”.

Nesse contexto, revela-se inviável na ação constitucional de habeas
corpus  o revolvimento de fatos e provas da causa. Nesse sentido, é a
orientação da jurisprudência do STF:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR.
DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE E DE ESTADO DE
NECESSIDADE AFASTADA COM BASE EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DESSE CONJUNTO PROBATÓRIO EM
HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A tese defensiva de ‘atipicidade
da conduta ou reconhecimento do estado de necessidade exculpante', ao
argumento de que o Paciente seria ‘arrimo de família', reiterada nesta
impetração, foi apreciada e afastada nas instâncias antecedentes com base
nos fatos e nas provas dos autos. A apreciação da questão demandaria
reexame desse conjunto fático probatório, ao que não se presta o habeas
corpus. 2. Ordem denegada. (HC 131.916/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, Dje 17/3/2016).

3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Documento assinado digitalmente

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