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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Agrext - 00202981520104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo de instrumento foi interposto por Antônio Delgado contra acórdão
que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado :
“ EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. FAIXA DE FRONTEIRA.
IMÓVEL. INCORPORAÇÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Precedentes históricos explicam a singularidade da presente ação
expropriatória e o motivo pelo qual não se deve considerá-la nos estreitos
limites em que se concebem tais ações.
2. Muito embora, como regra, questões alheias ao preço e à
regularidade do processo não devam ser tratadas na expropriatória, mas em
ação própria, tal providência se impõe no caso dos autos. Há interesse
processual do INCRA na anulação dos títulos invalidamente emitidos e no
reconhecimento de que a área expropriada já integrava o patrimônio do
expropriante. Da mesma forma quanto à adequação da via, já que as
circunstâncias fáticas revelaram ser a ação de desapropriação por interesse
social a única demanda possível que ensejava a imissão imediata na posse
pela União, atingindo o escopo judicial da paz social em face da crise
fundiária legal entre os assentados e os ilegalmente titulados. Nulidade
absoluta da venda a ‘non domino' que não se convalida.
3. Reconhecimento do domínio da União sobre a área, com o
consequente afastamento da obrigação de indenizar os alegados
expropriados. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXII, XXIV, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 184, todos da Constituição
da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , no que concerne à alegação de
ofensa à garantia dominial, que se torna forçoso reconhecer que o exame
dessa objeção impõe , no caso, prévia análise da legislação comum, pertinente à regência normativa do direito de propriedade, o que
caracterizará , quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da
Constituição, suficiente, por si só , para inviabilizar o próprio cabimento do
apelo extremo ( RTJ 131/370 , Rel. Min. CÉLIO BORJA – AI 153.904-AgR/RS ,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 338.090-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – RE 153.781-DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g. ).
Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa à
norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI l25.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cabe assinalar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal .
Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a
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