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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: Agrext - 00174660920104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO PLANO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO HOUVE PEDIDO FORMAL DE
INSCRIÇÃO E MANIFESTAÇÃO FORMAL E CONCRETA DIRIGIDA À
ADESÃO AO PLANO.
À vista da ausência de um pedido formal de reingresso, o pretenso
equívoco havido quando da remessa de carta ao autor se torna irrelevante
para a solução da demanda, já que se equívoco houve, ele versou sobre
procedimento anterior à formulação de um pedido de reingresso”. (eDOC 13,
p. 7)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, 93,
IX, e 202, caput , do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se ofensa à inafastabilidade da jurisdição
e à exigência de fundamentação das decisões, em razão de impropriedade do
acórdão recorrido ao não reconhecer direito adquirido a reingresso em plano
de benefício oferecido por entidade de previdência complementar na
modalidade proporcional (BPD).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou a inexistência de pedido formal de reingresso nos termos de
regulamento da entidade de previdência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“Fica claro, a partir de tais elementos, que o autor jamais formalizou
pedido de inscrição no plano de benefício definido, ao menos até o momento
em que houve a modificação do regulamento que vedou o ingresso de novos
participantes”. (eDOC 13, p. 5)
Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO DE PLANO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI-AgR 859.444, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.11.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 638.703, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 3.2.2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ESTATUTO
E REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279
E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO”. (ARE-AgR 644.881, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.9.2011)
Por último, vale destacar que, no tocante à suposta afronta aos
princípios da inafastabilidade da jurisdição e da exigência de fundamentação
das decisões, observa-se que não há que se falar de violação aos aludidos
princípios, uma vez que houve prestação jurisdicional com decisão
fundamentada, ainda que em sentido diverso daquele intentado pelo ora
recorrente.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Ministro Gilmar Mendes Relator
Documento assinado digitalmente
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