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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200103990006570 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PROVIMENTO .
1. Ao dar provimento ao recurso extraordinário, em 23 de maio de
2016, consignei:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA – BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO – AGRAVO PROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de retroação da
DIB, afirmando que o autor, quando alcançou o direito de aposentar-se, optou
por permanecer em atividade e receber o abono de permanência, não
cabendo o recebimento cumulativo dos benefícios. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal. Diz ter direito à escolha da data que corresponda à
maior renda mensal. Tece considerações sobre o decidido não recurso
extraordinário nº 630.501/RS.
2. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência
consolidada do Supremo. Eis a ementa do recurso extraordinário nº
630.501/RS, julgado sob a óptica da repercussão, do qual fui redator para o
acórdão, publicado no Diário da Justiça de 26 de agosto de 2013:
APOSENTADORIA PROVENTOS CÁLCULO. Cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da
relatora ministra Ellen Gracie , subscritas pela maioria.
Na ocasião, concluiu o Supremo, por maioria, possuir o segurado do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS direito adquirido ao cálculo do
benefício mais vantajoso, consideradas todas as datas a partir das quais a
aposentadoria poderia ter sido requerida, observado o preenchimento dos
requisitos pertinentes.
3. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o
provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da
alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente,
julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c,
do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e o provejo para,
reformando a decisão impugnada, reformar o acórdão recorrido e determinar o
retorno do processo à origem, para a sequência cabível
4. Publiquem.
O embargante sustenta omissão relacionada à fixação dos honorários
de sucumbência.
O embargado, em contrarrazões, afirma inexistirem vícios no
pronunciamento atacado.
2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído, foi
protocolada no prazo legal. Conheço.
A irresignação merece prosperar. O extraordinário foi provido, tendo
sido reformada, no mérito, a decisão recorrida, na linha da jurisprudência
consolidada do Supremo.
3. Ante o quadro, dou provimento aos embargos para, reconhecendo
a omissão, inverter o ônus da sucumbência. Fixo os honorários advocatícios
em R$ 1.000,00, presente a regra do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil de 1973.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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