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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00353728020124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”
do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, assim fundamentado na parte
que interessa:
“Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos
virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença
recorrida que condenou a União ao pagamento das diferenças referentes à
GDPGTAS Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte, em relação aos servidores da ativa, prevista no artigo 7º da Lei
11.357/06.
De fato, a questão análoga à tratada nestes autos já foi decidida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.
476.279, cuja ementa dispôs, in verbis :
“ Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação
variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE
conhecido e provido, em parte , para que a GDATA seja deferida aos
inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º,
parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art .
1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta)
pontos .'
(Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 19/04/2007)
(grifos não originais)
Mais recentemente, a E. Corte voltou a apreciar a questão,
consolidando seu entendimento quando do julgamento da Questão de Ordem
na Repercussão Geral - Recurso Extraordinário n. 597.154-6:
EMENTA: 1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso
Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de
cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos
aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte . 5. Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal,
desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos
recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o
mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(…)
O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documento(s) e
laudo(s) contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto
fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre
convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição
Federal, e,entre outros, artigo 131 do Código de Processo Civil).
(…)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela
UNIÃO , mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de
fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei
n.10.259/2001. ”.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
incisos II, XXXVI, LIV e LV, 37, caput e inciso X, 40, § 8º, 93, inciso IX, e 169
da Constituição Federal.
Decido.
No que se refere ao artigo 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput e
inciso X, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem
do necessário prequestionamento, sendo certo que esses pontos não foram
objetos dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n°s 282 desta Corte.
Anote-se que o fato do recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo
dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do
prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a
oposição dos embargos, o recurso de inominado e as respectivas
contrarrazões não suscitaram a referida questão constitucional, hipótese em
que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de
segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido:
“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional
dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido:
incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração,
prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a
falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido
efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional
que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso
extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/
RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
10/11/06).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário
do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de
prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em
relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não
para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o
prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado.
Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza
extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser
analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido”
(RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie ,
DJ de 14/6/05).
Por outro lado, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a
orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ademais, esta Corte, na sessão plenária de 29/10/09, aprovou a
Súmula Vinculante nº 20, consolidando o direito de servidores inativos
receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
(GDATA), nesses termos, in verbis :
“A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-
GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos
valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período
de fevereiro a maio de 2002 e,nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei
10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do
último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”
Em situações semelhantes, este Supremo Tribunal Federal tem
estendido o entendimento firmado no julgamento da citada GDATA a outros
casos em que se discutem gratificações similares, no sentido de que a falta de
regulamentação do processo de avaliação de desempenho confere às
gratificações uma natureza de generalidade.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 631.389/CE, Relator
o Ministro Marco Aurélio , consolidou o entendimento de que, mesmo sendo
de caráter pro labore faciendo , os servidores inativos têm direito a receber a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE) até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de
desempenho. Ademais, afastou-se a possibilidade de retroatividade dos
efeitos das avaliações de desempenho. Colhe-se do voto condutor da citada
decisão:
“Então, há de se concluir que, muito embora a Gratificação de
Desempenho haja sido prevista considerado o trabalho individualmente
desenvolvido pelo servidor, versou-se, ante a burocracia da Administração, a
satisfação de forma linear, sem diferença de percentuais. Em síntese, dispôs-
se que, independentemente da avaliação e até que esta ocorresse, seriam
atribuídos aos servidores, indistintamente, oitenta pontos, de um máximo de
cem.”
Esse julgado está assim ementado:
“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas.”
Nesse mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF,
no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014,
Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua
concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até
que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho.
A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o
caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o
pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B,
§ 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de
desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14);
No tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, o Plenário desta Corte, na análise
do Recurso Extraordinário nº 633.933/DF, Relator o Ministro Presidente,
também reconheceu a repercussão geral dessa matéria e reafirmou a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que à GDPGTAS se aplicam, mutatis mutandis , os mesmos fundamentos apresentados no RE nº 476.279/
DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (DJe de 15/6/07) e no RE nº
476.390/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes (DJe de 29/6/07), que tratam
da GDATA, dada a manifesta a semelhança do disposto no § 7º, do artigo 7º,
da Lei nº 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º
da Lei nº 10.404/02 e no artigo 1º da Lei nº 10.971/04, que tratam da GDATA.
Ressalte-se, por fim, que a alegação do recorrente de que a parte
recorrida é pensionista de ex-servidor falecido após a entrada em vigor da
Emenda Constitucional n 41/03 e, portanto, não faria jus à extensão da
paridade não merece acolhida. É que o acórdão recorrido manteve a sentença
de primeiro grau que concluiu que a parte autora comprovou enquadrar-se em
uma das hipóteses para fins de recebimento da pensão com direito à
paridade, in
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