Informações do processo RE 965846

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200603990261890 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que não
reúne condições para a sua admissibilidade.

Ainda que se pudesse superar a ausência das hipóteses de
cabimento do recurso, as razões aduzidas pela parte recorrente conflitam com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão