Informações do processo RE 967026

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200700901057 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
“ADIMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DA ATIVA. PARIDADE.

Nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, os reajustes dos
vencimentos são feitos de forma linear, sem excluir determinado grupo de
servidores.

A concessão de gratificação de forma indiscriminada ao pessoal da
administração direta e das autarquias implica em verdadeiro aumento dos
vencimentos, em vista do caráter de generalidade do benefício, porque não
concedido em razão de condição excepcional do serviço ou do servidor.
Impõe-se, pois, estendê-la aos servidores das fundações estaduais, para
manter a paridade imposta pelo preceito constitucional.

Sentença confirmada no reexame obrigatório.”

O recurso busca fundamento no artigo 102, III, a  , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5°,
caput  e LV; 37, caput , X e XIII, e 93, IX, da CF. Sustenta, em síntese, que o pagamento da
gratificação aos autores acarretará enriquecimento indevido em manifesto
prejuízo ao erário.

O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que o
acórdão recorrido entendeu que a gratificação denominada Gratificação de
Encargos Especiais – GEE seria dotada de caráter genérico, o que imporia a
sua extensão a todos os servidores inativos. Dissentir da conclusão adotada
pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da mencionada gratificação
exigiria o exame da legislação infraconstitucional regente da matéria, hipótese
que impede o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-
se a ementa do AI 556.937-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias
Toffoli:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Gratificação de
Encargos Especiais. Extensão a servidores inativos. Art. 40, § 8º, da CF.
Natureza da vantagem. Direito local. Precedentes. 1. O Tribunal de origem
concluiu que a Gratificação de Encargos Especiais deveria ser estendida aos
servidores da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de
Janeiro, por força do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, haja vista o seu
caráter genérico. 2. A discussão acerca da natureza da referida vantagem
encontra óbice na Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão