Informações do processo RE 1011300

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/12/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200970000014806 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL – AÇÃO
RESCISÓRIA - VIOLÊNCIA À LITERALIDADE DE LEI - INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 4ª

Região:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 14 DA
EC Nº 20/98 E 5º DA EC Nº 41/03. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003.

1. Não ocorre o erro de fato insculpido no art. 485, IX, do CPC se o
acórdão rescindendo não incindiu em qualquer equívoco na consideração dos
fatos e circunstâncias dos autos de modo que pudesse alterar a realidade;
não apenas conferiu interpretação consentânea com a legislação aplicável à
especie.

2. Da análise do julgado rescindendo não se constata violação à lei,
verificando-se nos argumentos do autor tão somente interpretação diversa da
que adotada no acórdão.

3. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do
julgado ou ao exame de aspectos devidamente analisados na decisão
rescindenda.

O recorrente alega a violação das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 412003. Diz que o caso concreto contém distinções em relação ao
julgamento do recurso extraordinário 564.354.

2. O acórdão impugnado mediante o recurso extraordinário
expressamente contém a impropriedade da rescisória por violência à lei
quando esta haja ensejado interpretação controvertida. O tema é estritamente
legal no que definido a partir de elucidação do alcance do artigo 485 do
Código de Processo Civil de 1973.

Somente pelo exame da decisão rescindenda seria dado concluir pelo
afastamento do que concluído pelo Supremo no julgamento do recurso
extraordinário nº 564.354/SE – quando confirmou a aplicação do novo teto
previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e
41/2003 a aposentadorias concedidas antes da vigência da referida norma –,
o que é vedado em sede de extraordinário.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão