Informações do processo RE 1012181

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/11/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1583810 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de embargos à execução de julgado que deferiu a
incorporação das diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em
URV.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu
provimento à apelação para reformar a sentença que havia julgado
procedentes os embargos à execução para limitar a execução do julgado ao
mês de janeiro de 1995. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE
ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA:
ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA.

1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao
reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de
setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste,
de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se
está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de
11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda
extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide, ou modificar a sentença que a julgou.

3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação
pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso
afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de
inconstitucionalidade posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).

4. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o
valor da causa, em desfavor da União.

5. Apelação a que se dá parcial provimento" (fl. 625e).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Irresignada, a União interpôs recurso extraordinário no qual alega
violação dos artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição Federal. A recorrente
interpôs também recurso especial. Ambos os recursos foram admitidos na
origem.

O relator do feito no Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso especial da União para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Interposto agravo interno dessa decisão, a Segunda Turma negou provimento
ao recurso. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REPOSIÇÃO
RENUMERATÓRIA. LEI 8.880/94. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM
RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão
monocrática publicada em 03/05/2016.

II. Nos termos da jurisprudência do STJ, para os Magistrados
Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da ADI
1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo
repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que
não impõem a limitação temporal doreajuste de 11,98% aos vencimentos dos
servidores). Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para
URV, da remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se
a limitação temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem
causa. Precedentes do STF e do STJ.

III. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no
sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos
promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em
pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a
referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério
Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe
17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
13/9/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). No mesmo sentido:
STJ, AgRg no AREsp 188.432/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no Resp 1.123.928/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 30/04/2015; EDcl no AgRg
no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013.

IV. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal "é firme no
sentido de que o entendimento firmado na ADI nº 1.797/PE, Relator o Ministro
Ilmar Galvão, deve ser aplicado aos magistrados e membros do Ministério
Público, de forma que o pagamento do índice de 11,98%, referente à

conversão de seus vencimentos em URV fique limitado ao período
compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. (…) Apesar de, no
julgamento das Medidas Cautelares nas ADI nºs 2.323/DF, Relator o Ministro
Ilmar Galvão, e 2.123/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, ter sido afastada
a limitação temporal imposta ao pagamento dos servidores públicos, essa
alteração não foi estendida aos magistrados e membros do Ministério Público"
(STF, RE 787.340 AgR/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/09/2015). Em igual sentido: STF, RE 885.597 AgR/GO, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; RE
401.447 AgR-ED/MA, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/08/2014.

V. Agravo interno improvido”.

Irresignada com esse julgamento, a Associação dos Juízes Classistas
da Justiça do Trabalho da 1ª Região, Sérgio Fernando Delia e outros
interpõem novo recurso extraordinário, onde alegam contrariedade ao artigo
37, inciso XV, da Constituição Federal.

O recurso foi admitido pela Vice-Presidente do STJ.

Decido.

A irresignação suscitada no recurso extraordinário manejado contra o
acórdão proferido no Superior Tribunal de Justiça não merece prosperar, haja
vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial firmada por este Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797, assentou a limitação do
pagamento do índice de 11,98% para membros do Ministério Público e
magistrados no período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento firmado quando do julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321 e 2.323, não se aplica aos
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV.
DIREITO AOS 11,98%. MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DELIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ABRIL
DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO NÃO
SUPERADO NO JULGAMENTO DA ADI 2.323-MC/DF E DA ADI 2.321-
MC/DF NO QUE CONCERNE AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA COISA
JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.797/PE, Rel. Min.
Ilmar Galvão, assentou a limitação temporal do direito aos 11,98% ao período
compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995 para magistrados e
membros do Ministério Público.

II – Embora a limitação temporal imposta ao pagamento realizado aos
servidores públicos tenha sido afastada nos julgamentos das Medidas
Cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321 e 2.323, essa
alteração não se estende aos membros do Poder Judiciário e do Ministério
Público. Precedentes.

III – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada
restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se
daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso
extraordinário. Precedentes.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº
790.148/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/8/14).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. APLICAÇÃO
DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.

1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797, o
Plenário desta Corte limitou o pagamento do índice de 11,98% ao período
compreendido entre abril de 1994 a dezembro de 1996, devido aos
servidores; e de abril de 1994 e janeiro de 1995 aos magistrados e membros
do Ministério Público.

2. Não obstante, no julgamento das Medidas Cautelares nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade 2.123 e 2.323 ter sido afastada a limitação
temporal imposta ao pagamento dos servidores, essa alteração não se
estende aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

3. Tem sede infraconstitucional a discussão sobre a possibilidade de
se arguir nos embargos à execução matéria que poderia ser suscitada antes
da formação da coisa julgada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 798.872/DF-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/5/14).

Anote-se, nesse mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: RE nº 804.572/GO, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de
14/4/14; e RE nº 807.680/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe
de 8/5/14.

Por fim, mantida incólume a decisão do Superior Tribunal de Justiça
que deu provimento ao recurso especial interposto pela União para
restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os
embargos à execução por ela opostos, fica prejudicado o recurso
extraordinário manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.

Brasília, 6 de dezembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão