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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50004613020134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos:
“CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO
PROVISÓRIO. RESOLUÇÃO 372/2010. DIPLOMA. PENDÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO. PREQUESTIONAMENTO. Afastada preliminar de
formação de litisconsórcio passivo necessário porquanto o ato coator objeto
do mandado de segurança é o praticado pela autoridade impetrada e não a
Resolução expedida pelo COFEN.
A superveniência da Resolução do COFEN 372/2010, que deixou de
prever a hipótese de inscrição provisória, não pode servir de óbice à
concessão do registro provisório, pois não pode a impetrante ser prejudicada
em decorrência de problemas de ordem burocrática que não dependem dela,
como a expedição do respectivo diploma. Prequestionamento quanto à
legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.” (eDOC 2, p. 104)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º, 5º, XIII e 37, caput , do texto constitucional. (eDOC 3, p. 16)
Nas razões recursais, alega-se que a decisão recorrida, ao conceder
a segurança, violou os dispositivos constitucionais mencionados, além da Lei
Federal 7.498/86 e o Decreto 94.406/87, por ter desconsiderado que a
negativa de inscrição profissional se deu de forma legítima, especificamente
em razão da ausência do diploma expedido pela instituição de ensino.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei Federal 7.498/86 e o Decreto 94.406/87), consignou
ser desprovida de razoabilidade a negativa da autoridade coatora de
concessão do registro provisório pretendido. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Quanto ao mérito, não há reparos à sentença, cujos fundamentos
permito-me transcrever, adotando-os como razão de decidir:
'Discute-se nos autos a possibilidade de inscrição, perante o
Conselho Regional de Enfermagem, do aluno que tenha concluído o curso de
Enfermagem, independentemente da apresentação do diploma expedido pela
faculdade.
O Conselho Regional de Enfermagem fundamenta sua recusa na
inscrição, antes da emissão do diploma, no disposto na Resolução COFNE
372/2010, e conforme interpretação do disposto na Lei 7.498/86 combinada
com o Decreto 94.406/87 que, no seu entendimento desautorizam a inscrição
provisória, inviabilizando o atendimento ao pedido das impetrantes.'
(…)
Destarte, revela-se desprovida de razoabilidade a negativa da
autoridade coatora de concessão de registro provisório, fundada na
Resolução COFEN nº 372/2010, merecendo guarida o apelo da impetrante”
(eDOC 2, pp. 101-103)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inscrição de
empresa agropecuária no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI
839545–AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.5.2012).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REGISTRO
PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE
EMPRESA DE FACTORING OU DE FOMENTO COMERCIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 582324/SC, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.8.2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente
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