Informações do processo RE 1012780

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/12/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018420720098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS
CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA
PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
DESPROVIMENTO.

- Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda.

- Súmula nº 42 do TJPB - ‘  O pagamento do adicional de insalubridade
aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer'.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput , da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.

É o relatório. DECIDO.

O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não
divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a
regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por
parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social
integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte
precedente:

“ Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena
aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. ” (RE 169.173,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).

Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE
999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min.

Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
12/5/2014.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão