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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00024906120134036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul. Aparelhado o recurso
na afronta ao art. 226 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Não restou demonstrada, de forma efetiva, a existência de
repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo.
Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência
a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e
fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando
especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social,
política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou
declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar,
inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO
543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 834.512-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado,
melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto a aferição de eventual
afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento do
quadro fático delineado, procedimentos vedados em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário.” Precedentes desta Suprema Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA
CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.8.2012.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da
Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte.
2. Divergir da conclusão da Corte Regional exigiria a reelaboração da
moldura fática delineada no acórdão da origem, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário. ”
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 910.420-AgR, de
minha lavra, 1ª Turma, DJe 17.12.2015)
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO PARA
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 915.418-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 18.12.2015)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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