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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3951343320158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, está
assim ementado:
“ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE
SEGURANÇA PRISIONAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO
CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
INADMISSIBILIDADE. SUBMISSÃO A NOVO EXAME. CONSEQUÊNCIA
LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. É legítima a
parte descrita como autoridade coatora que subscreveu o edital de concurso
público, sobre o qual recai discussão acerca de previsão editalícia, além de
ser ela a responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de
seleção contratada. 2. A análise da inadequação da via eleita e da ausência
de prova pré-constituída leva à discussão de questões de fundo da causa,
razão pela qual tais pontos devem ser abordados quando do exame de
mérito. 3. Não há de se falar em perda superveniente do objeto quando ocorre
apenas a suspensão do certame, e não o seu cancelamento ou anulação,
pois a expectativa do retorno das próximas etapas do concurso ainda existe,
uma vez que o cronograma venha a ser reestabelecido. 4. O exame
psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a personalidade
do candidato, voltados, especificamente, para este, de modo a proferir
aferição isenta de sua capacidade profissional. 5. Uma vez anulada a
avaliação psicológica, porque meramente subjetiva, o candidato não tem
direito a ser nomeado e empossado sem se submeter a novo exame desta
natureza, cuja análise deve ser, agora, fundamentada. 6. Segurança
parcialmente concedida. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, “ caput ” e
inciso II, da Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que o presente recurso extraordinário
revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o
enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios :
“ Todavia, o resultado do exame psicológico aplicado ao impetrante é
totalmente vago e subjetivo, considerando-o tão somente por ‘inapto', sem
especificar o motivo pelo qual se chegou a essa conclusão. Isso porque no
documento acostado às fls. 26, do resultado definitivo da avaliação
psicológica, assim dispõe, ‘in verbis': ‘Os candidatos que realizaram a
avaliação psicológica, conforme solicitado no edital de convocação, e que não
constam na listagem do subitem 1.1 do presente edital, foram considerados
inaptos'. ”
Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 689.943-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 784.175-
AgR/PB , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 694.931- -AgR/DF , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA):
“ AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME
PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame
psicológico para habilitação em concurso público deve estar previsto em lei
em sentido formal e possuir critérios objetivos.
A análise quanto à aptidão do candidato ao cargo pleiteado depende
do exame do conjunto probatório constante dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 279 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( ARE 529.219-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível
( CPC/15 , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
trata-se de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016.2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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