Informações do processo RE 1013710

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/12/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 08001766720124058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC
2, pp. 40/41):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES EM
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA A ESCOLA DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE. NÃO
COMPARECIMENTO A TESTE DE SUFICIÊNCIA FÍSICA. EXCLUSÃO. NÃO
EFETIVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO À ETAPA NA FORMA EDITALÍCIA.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO DO
CANDIDATO. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DE PROVIMENTO DE

URGÊNCIA. PROVIMENTO DOS INFRIGENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.

1. Não deve subsistir o ato administrativo de exclusão do autor-
embargante do processo seletivo para a Escola de Formação de Oficiais da
Marinha Mercante, por não comparecimento à fase de teste de suficiência
física, quando não demonstrada a convocação regular à aludida etapa na
forma definida no edital.

2. Não houve convocação ao teste de suficiência física por meio do
Diário Oficial da União, nem mediante eventual divulgação da lista dos
aprovados na etapa imediatamente antecedente. Na "Reunião de Instruções"
(2ª fase do certame), ocorrida em 28.09.2012, foi divulgada "programação"
das atividades pós-primeira fase, não prevendo o edital efeito convocatório em
sua realização, sublinhando-se que o teste de aptidão física, 5ª fase do
processo seletivo, ocorreu em 04.12.2012, ou seja, mais de dois meses
depois da mencionada Reunião, com divulgações de convocações específicas
ocorridas no intermédio para as fases antecedentes ao teste de suficiência
física. Outrossim, não se presta a funcionar como convocação a veiculação de
informações em sítio institucional da internet diverso do consignado no edital.
A fragilidade da documentação acostada pela ré-embargada para efeito de
comprovação da regularidade da convocação (considerando-se, notadamente,
incongruência temporal que o autor-embargante logrou demonstrar) impõe
que ela seja considerada como não regularmente realizada, em nome do
princípio da segurança jurídica.

3. Embargos infringentes providos, com restauração dos efeitos de
tutela antecipada. Agravo regimental prejudicado.”

Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos (eDOC 3,
pp. 6-10).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 37, II e IV, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, quando o
candidato realiza a inscrição, adere às normas do edital, sujeitando-se às
suas exigências, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado
contra disposição expressa e pública a que se obrigou (eDOC 3, p. 38).

Aduz, ainda, que o não comparecimento do autor ao teste de
suficiência física não decorreu em razão de falha cometida pela Marinha, e,
sim, em razão de exclusiva culpa do candidato (eDOC 3, p. 39).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Destaco do acórdão recorrido os seguintes trechos (eDOC 2, pp.

39/40):

“Assim, ante a suposta veiculação de convocação em sítio
institucional da internet diverso do informado no edital e frente à fragilidade da
documentação que demonstraria essa convocação, é de se tê-la como não
regularmente realizada, em nome do princípio da segurança jurídica.

(…)

Tenho para mim que, se essas tentativas foram realizadas, tal não
modifica a conclusão de que o candidato não foi convocado devidamente, na
forma do edital, bem como que, se o ente público réu não pode ser
responsabilizado por outras formas, que não as oficiais (DOU e internet), de
ciência dos candidatos, esses, de seu lado, não podem ser prejudicados pela
falta de êxito nessas diligências não consignadas em edital.”

Sendo essas as razões de decidir utilizadas, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo,  demandaria o reexame
das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como a
interpretação das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 e 454 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes
precedentes:

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE
EDITAL E ADITIVO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO
REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2013. O Tribunal a quo  decidiu que a ora agravada tem direito a participar do Curso de
Formação de Soldados, etapa do Concurso da Polícia Militar, que após o
Aditivo nº 005, do Edital nº 003/2007, estabeleceu a convocação, para as
demais fases do certame, dos candidatos aprovados no exame intelectual.
Divergir desse entendimento demandaria a análise das cláusulas do edital do
concurso e seu aditivo de convocação para o curso de formação de soldados,
bem como da moldura fática delineada nos autos. Aplicação dos óbices das
Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE
824.698 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 2.12.2014)

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Instrumento convocatório. Aditamento.
Convocação dos candidatos remanescentes para as demais fases do
certame. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de

cláusulas editalícias e o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”
(ARE 809.057 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.11.2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente

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