Informações do processo ARE 979938

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 035980155069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 2, p. 50-53):

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA À RESTITUIÇÃO, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, DOS
PAGAMENTOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO POR ELE ORDENADOS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, IV, DA LOMVV. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 462
DO CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE REJEITADA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES
RESSARCITÓRIAS DE LESÃO CONTRA O ERÁRIO. MÉRITO.
JURIDICIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS
INTEGRANTES DA RESPECTIVA MESA DIRETORA, COM ESTEIO NO ART.
3º DA RESOLUÇÃO N.º 467/96, DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA. REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA FACE
AO ART. 29, VI, DA CF/88 (COM REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA
EC N.º 19/98). PRECEDENTE DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
VINCULANTE N.º 10. REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA LOCAL FACE AO
ADVENTO DA EC N.º 19/98. PAGAMENTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL VERIFICADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu
incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução n.º 467/96 editada pela
Câmara Municipal de Vila Velha face ao art. 37, XI, da CF (com redação
anterior à EC n.º 19/98) e, via de consequência, condenou o apelante a
restituir, a título de perdas e danos, apenas a fração da verba de
representação por ele percebida, e que excedia a remuneração vigente do
Prefeito Municipal entre janeiro de 1997 e maio de 1998, bem como, de igual
modo, a integralidade da verba de representação cujo pagamento ele
autorizou a todos os integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal -
incluindo ele! -, até dezembro de 1998, face ao advento da EC n.º 19/98.

2. Verifica-se que a possível inépcia da petição inicial da ação civil
pública foi devidamente corrigida à fl. 1.016, tanto que, uma vez citado, pode
o apelante, então, exercitar seu direito de defesa às fls. 1.025/1.030, o que,
considero, afasta a nulidade suscitada (vide AgRg no Ag 1376755/PE). Trata-
se da incidência, entre nós, do Princípio"Pas de Nullité Sans Grief", que
emana do §1º do art. 249 do CPC: "O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a
falta quando não prejudicar a parte". Preliminar rejeitada.

3. Em se tratando de pretensão inicialmente voltada à imposição
judicial de uma abstenção ao Legislativo local, qual seja, deixar de pagar
verba de representação aos respectivos edis, a própria Lei Orgânica daquele
Município, em seu art. 27, subtrai força de validade jurídica ao argumento
ventilado pelo recorrente, ao dispor que "ao Presidente, dentre outras
atribuições, compete: (inc. I) representar a Câmara em Juízo e fora dele";

mas, principalmente, (inc. IV) "dirigir administrativamente todos os serviços da
Câmara Municipal, na qualidade de responsável pela ordenação das
despesas perante as Comissões Permanentes e ao Tribunal de Contas" , não
havendo que se falar, pois em nulidade por ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário entre o apelante e os demais membros da
Mesa Diretora. Preliminar rejeitada.

4. É falaciosa a premissa fática alegada no apelo de que o julgamento
da demanda fundou-se em norma jurídica superveniente sobre a qual não lhe
teria sido oportunizada prévia manifestação, pois ao tempo da citação do
recorrente, já se encontrava em vigor a indigitada lei nova, rectius a Emenda
Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, não podendo de seu
conhecimento escusar-se, por força do art. 3º do Del n.º 4.657/42.
Cerceamento de defesa não caracterizado. Preliminar rejeitada.

5. "Nas instâncias ordinárias cabe ao magistrado, no momento de
proferir a sentença, tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, a superveniência de lei nova (jus superveniens), nos termos do art. 462
do CPC. Nestes casos, não há que se cogitar de julgamento extra petita."
(REsp 1.070.788/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJe 28/9/10 - destaquei). Preliminar de julgamento extra petita
rejeitada.

6. O §5º do art. 37 da CF subtraiu do legislador ordinário a
prerrogativa de deliberar acerca da prescritibilidade das ações de
ressarcimento por ilícitos que causem prejuízos ao erário, como sói ser a
hipótese vertente. Prejudicial de prescrição quinquenal intercorrente rejeitada.

7. À luz do parâmetro de controle vigente ao tempo da edição da
Resolução CMVV n.º 467/96, em 15/03/1996, tenho que o regime jurídico
remuneratório dos Vereadores, muito embora não vedasse o pagamento de
verba de representação, estipulava que o total dos vencimentos não poderia
ultrapassar o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da
remuneração legal do respectivo Legislativo Estadual (CF, art. 29, VI, com
redação dada pela EC n.º 1/92), que àquela época correspondia ao teto de
R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

8. Parece-me, então, sem sombra de dúvidas, que o pagamento da
verba de representação previsto no art. 3º da multi citada resolução local aos
membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vila Velha, por acarretar
a elevação dos vencimentos do respectivo Presidente, ora apelante, ao
patamar de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), assim como dos
vencimentos do 1º e 2º Secretários, ambos ao patamar de R$6.000,00 (seis
mil reais) cada, importou sim flagrante violação àquele teto constitucional
estipulado pelo art. 29, VI, da CF/88 (com redação dada pela EC n.º 1/92).
Precedentes

9. Não fosse o bastante, sobreleva notar que, no curso do exercício
da Presidência da Mesa Diretora da Câmara pelo apelante, sobreveio a
modificação do regime jurídico remuneratório constitucional do Legislativo
Municipal. Trata-se da EC n.º 19, de 04 de junho de 1998, que, a par de
manter, em linhas gerais, as limitações constitucionais já outrora estipuladas
pelo art. 29, VI da CF/88, introduziu expressamente o óbice ao pagamento de
verba de representação aos agentes políticos por intermédio do acréscimo do
§4º ao art. 39 da CF, o que, considero,acarretou a revogação tácita do art. 3º
da Resolução n.º 467/96, porquanto ele passou a ser absolutamente
incompatível com a nova ordem constitucional vigente. Precedente.

10. Reputo inaplicável à espécie a Súmula Vinculante n.º 10/STF,
porquanto a regra do parágrafo único do art. 481 do CPC autoriza a dispensa
do incidente de inconstitucionalidade, sobretudo diante da existência de
precedente do Plenário desta Corte, e do entendimento sufragado por aquele
mesmo Pretório Excelso quanto a "[...] não [ser]necessária identidade
absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de
inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as
matérias examinadas sejam equivalentes."(STF - AI 607616 AgR, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010 -
destaquei).

11. Nada obstante, considerada a vigência entre nós do regra da
vedação a reformatio in pejus pelo juízo ad quem(vide REsp 1091905/PR),
não se pode agravar a condenação sofrida pelo apelante quanto ao primeiro
capítulo da sentença que o compele a restituir apenas o excedente daquilo
que sua remuneração - fixada em R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) -
ultrapassava a remuneração do Prefeito do Município de Vila Velha -
presumida em R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

12. Todavia, quanto ao segundo capítulo, nenhum reparo merece a
sentença quando considera inconstitucional todo o pagamento da verba de
representação autorizado pelo apelante aos membros da Mesa Diretora do
Poder Legislativo Local após o advento da EC n.º 19, de 04 de junho de 1998,
até sua saída do cargo, ocorrida em dezembro de 1998, e, via de
consequência, o condena a restituir ao erário público os valores
correspondentes à lesão por ele causada durante sua gestão, a título de
perdas e danos. Afinal, era o apelante o responsável legal pela ordenação das
despesas daquela Casa de Leis (LOMVV, art. 27, IV), e porque com tal
ilegalidade também se beneficiou diretamente. Precedente.

13. Recurso conhecido e improvido.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que quando o Ministério
Público, ao requerer a inclusão do recorrente no polo passivo, já havia

configurada a prescrição, uma vez que já tinha passado mais de 7 (sete) anos
após o término do mandato de prefeito municipal (eDOC 2, p. 159).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE
852.475, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 27.5.2016 (tema 897), reconheceu a
repercussão geral da controvérsia referente à prescritibilidade da pretensão
de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de
suposto ato de improbidade administrativa. Na oportunidade, a ementa restou
assim redigida:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE (ART. 37, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da
pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em
decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão
geral reconhecida.”

Ante o exposto, com fundamento no art. 328 do RISTF, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da
repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão