Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200338000021926 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
“PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA INEXISTÊNCIA. FUNÇÃO
COMISSIONADA. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. PORTARIA MEC Nº 474/1987. LEGALIDADE. LEI Nº 8.168/1991.
TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS.
1. A interposição de recurso administrativo contestando o ato
administrativo, suspende a contagem do prazo prescricional.
2. O prazo decadencial para que a Administração reveja seus atos,
quando eivados de vícios de ilegalidade, previsto no artigo 54 da Lei nº
9.784/1999 somente pode ser aplicado aos atos ocorridos após sua vigência.
Decisão do STJ no Recurso Especial n. 640.668/MG.
3. Não padece de ilegalidade a incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas remuneradas nos moldes da Portaria/MEC nº
474/1987, que foi editada com base em delegação de competência emanada
do Decreto nº 94.664/1987 e Lei nº 7.596/1987, e, ainda, do Decreto-Lei nº
200/1967, publicado sob a égide da Emenda à Constituição nº 01/69.
4. Os "quintos" incorporados na vigência da Lei nº 7.596/1987 e nos
valores fixados pela Portaria nº 474/1987-MEC não podem sofrer redução em
razão da transformação das funções de confiança em cargos de direção,
provocada pela Lei nº 8.168/1991, em respeito ao direito adquirido e à
irredutibilidade dos vencimentos.
5. Correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos
termos da Lei n. 6.899/81, com aplicação dos índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da
citação, por ter a ação sido ajuizada após a edição da Medida Provisória n.
2.180-35/2001.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXV e XXXVI, 37, caput e incisos XIII e XV, 61, § 1°, inciso II, alínea “a”, e
93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e artigos 55, inciso III, 57,
inciso II, e 98, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 1/69.
Decido.
No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXV , 37, incisos XIII e XV, e
93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 55, inciso III, e 98, parágrafo
único, da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela EC nº 1/69,
apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das
referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos
declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas
nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de
3/3/06).
Ademais, este Supremo Tribunal Federal já decidiu em processos
semelhantes ao dos presentes autos, pela constitucionalidade da
incorporação dos quintos/décimos em razão do exercício de funções
comissionadas ou gratificadas, que constituem direito adquirido, conforme as
disposições da Lei nº 7.596/87 e da Portaria/MEC nº 474/87, não alcançadas
pelas alterações promovidas pela Lei nº 8.168/91.
A aplicação dessa lei às parcelas já incorporadas, com a consequente
redução de valores, configuraria ofensa ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos.
Com efeito, não há que se falar em usurpação da competência
legislativa do Chefe do Poder Executivo em razão da edição da Portaria/MEC
nº 474/87. Nesse sentido, anote-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM PESSOAL. BASE DE CÁLCULO.
REESTRUTURAÇÃO. LEIS 7.596/1987 E 8.168/1991. ANÁLISE DA
OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.02.2009.
Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da não existência de
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não demonstrada
a efetiva redução dos proventos dos ora agravantes, com o advento da Lei
8.168/91 - que transformou as Funções de Confiança (FC's) previstas pela Lei
nº 7.596/87 em Cargos de Direção (CD's) e em Funções Gratificadas (FG's) -
exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem
como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do
debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (AI nº 855.787/AL-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 3/9/14).
“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO
DE “QUINTOS”. PORTARIA/MEC 474/1987. LEI 7.596/1987. LEI 8.168/1991.
REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO. É firme a orientação do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à
incorporação dos chamados “quintos” em seus vencimentos, em decorrência
da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela
redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991. Nos termos da
jurisprudência da Corte, não é possível inovar em agravo regimental. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE nº 437774/MT-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/5/12).
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO.
PORTARIA MEC 474/87. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal já
pacificou sua jurisprudência no sentido de que os quintos incorporados,
conforme Portaria MEC 474/1987, constituem direito adquirido, não alcançado
pelas alterações promovidas pela Lei 8.168/1991. 2. A Portaria MEC 474/87
não configura usurpação de competência legislativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 754.613/AC-
AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Graci e, DJe de 13/11/09).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS E GRATIFICAÇÕES: DIREITO ADQUIRIDO. PORTARIA
MEC N. 474/87. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (RE nº 419.146/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/09).
“1. Servidor público: os chamados 'quintos' ou 'décimos', incorporados
durante a vigência da L. 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções
Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria nº 474/87, do MEC,
constituem direito adquirido, não sujeitos à redução perpetrada pela L.
8.168/91. Precedentes. 2. Agravo regimental: inviável, em agravo regimental,
inovar a causa com questões que não foram objeto da decisão impugnada”
(RE 497.141/MG-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira
Turma, DJ de 23/3/07).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?