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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00032205520128120008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 156, § 2º, I, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, entendeu que
não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da imunidade tributária
pretendida, consoante se extrai do voto condutor do acórdão recorrido:
“A Carta Magna, inicialmente, fixa a hipótese de imunidade tributária
quando ocorre a transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção da pessoa jurídica.
Nesses termos, não se trata de extinção parcial da sociedade
empresária, conforme pretendem os apelantes. Isso porquê houve tão
somente a redução do capital social da empresa Agro Pecuária Curvo Ltda.,
com a retirada dos sócios Elísio Camorim Curvo, Danilo Camorim Curvo e
Leonardo Camorim Curvo, nos termos da 10ª Alteração Contratual de fls.
69/75.
Nem há que se falar em aplicação da isenção heterônoma prevista
tanto no Código Tributário Nacional, quanto no Código Tributário do Município
de Corumbá.
Os bens transferidos da empresa supramencionada para os sócios
que dela se retiraram, não pertenciam originalmente aos apelantes, mas sim
foram adquiridos pela própria sociedade empresária (Fazenda ‘Laranjeira',
matrícula nº 11.393, fls. 84/88 e casa situada à Avenida General Rondon
daquele Município, matrícula nº 218, fls. 96/98) ou integralizados pelo sócio
Elísio Migueis Curvo (Fazenda ‘Aguassuzinho', matrícula nº 7.573, fls. 90/94).”
A aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados
no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação infraconstitucional,
bem como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimentos vedados
em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Precedentes desta
Suprema Corte:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.” (ARE 737.754-
ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.10.2013)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Imunidade. ITBI. Requisitos. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa.
Reabertura da instrução probatória. Súmula nº 279.
1. A questão acerca do enquadramento das atividades da agravante
no Código Tributário Nacional para reconhecimento de imunidade é de índole
infraconstitucional, sendo certo que eventual afronta aos dispositivos tidos por
violados, caso ocorresse, seria de modo reflexo ou indireto, não viabilizando a
abertura da via extraordinária.
2. Para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o
entendimento do Tribunal a quo acerca do preenchimento dos requisitos para
a configuração da imunidade tributária, seria necessária a reabertura da
instrução probatória. Incidência da Súmula nº 279.
3. Agravo regimental não provido.” (ARE 685.346-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 29.11.2013)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário. ITBI. Imunidade. Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 3.
Controvérsia que depende do reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Interpretação da
legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 731.022-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 01.10.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, § 2º, I, DA LEI
MAIOR. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Este Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Precedentes.
II – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes.
III – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como seria
imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Precedentes.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800.454-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 30.4.2014)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?