Informações do processo ARE 1013030

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 08022849820144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 37, I e II, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012; e o ARE 655.080-AgR/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012, verbis :

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Não há falar em afronta ao art. 37, I e II, da Lei Maior porquanto, no
caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua
e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento
do recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Concurso público.
Requisitos do cargo. Candidato com escolaridade superior à exigida no edital.
3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade.
Súmula 279 do STF. 4. Necessidade de interpretação das cláusulas do edital.
Impossibilidade. Súmula 454 do STF. 5. Tema 567 da sistemática da
repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE 939747 AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, 2ª Turma, DJe 09-03-2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO SUPERIOR A EXIGIDA
PELO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO
DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 690.113-
RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a inexistência de repercussão geral da
questão relativa ao preenchimento de requisitos exigidos em edital de
concurso para provimento de cargo público, tendo em vista a ausência de
questão constitucional. A discussão acerca da aplicação de multa por litigância
de má-fé está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o
processamento do recurso extraordinário. Precedentes. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 833134 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª
Turma, DJe 10-11-2014)

Ressalto já declarada a inexistência de repercussão geral da matéria
no julgamento do ARE 690.113-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 11.9.2012, verbis :

“CONCURSO PÚBLICO. Cargo de professor. Habilitação específica
para o cargo. Não atendimento. Qualificação superior à exigida por Edital.
Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto a análise de habilitação superior à
prevista por Edital, mas inespecífica em relação ao exigido neste, versa sobre
matéria infraconstitucional.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão