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Movimentações Ano de 2017
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20157005495125 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, IX, § 2º, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que somente
tem direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número
de vagas ofertadas no edital. Nesse sentido: RE 598099, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Dje 12.03.2010, verbis :
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2.
Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas
previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da
Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37,
caput, e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral
reconhecida.”
Não obstante, no caso em tela, o juízo de origem entendeu que a
contratação de terceirizados configurou burla ao princípio do concurso
público, já que a contratação temporária pela Administração evidenciou a
necessidade do serviço, bem como a existência de cargos vagos. Para melhor
compreensão da controvérsia, transcrevo trecho da sentença:
“ (...)Registre, por interpretação literal deste dispositivo, que a
contratação temporária, além de necessidade da existência de lei
estabelecendo sua aplicabilidade, somente é possível em caráter excepcional
onde haja "interesse público".
Portanto, trata-se de "exceção" à regra do concurso público, na forma
do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo imprescindível a
demonstração do interesse administrativo.
Não obstante, esse não tem sido o atuar da ré, posto que vem
realizando inúmeras contratações em caráter temporário, sem qualquer
demonstração de interesse público, ferindo, por óbvio, a regra do concurso
público.
É importante salientar que, mesmo estando o concurso ainda em seu
prazo de validade, o réu continua publicando Editais para a contratação
temporária. (...)”
Dessa forma, divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a
análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem
como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da
Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS: SÚMULAS N. 279
E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 767.287-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 4.11.2013).
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.” (ARE 800602, Rel. Min Cármen Lucia, DJe 10.04.2014)
Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE 655.080-
AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 09.9.2012, assim
ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/01/2017
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