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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01627970420144025152 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim ementado:
“ SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
REGULAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. ENUNCIADO
Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação ao art. 40, § 8º, da
Constituição Federal, assim como ao artigo 7º, da Emenda Constitucional nº
41/03.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Este Supremo Tribunal já assentou que o direito à paridade dos
servidores inativos com relação as gratificações de natureza propter
laborem , como essa examinada nos autos, é garantida somente até que
sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A
propósito, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. TERMO FINAL DO DIREITO À
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-
RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE Nº 7693.627/AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luix Fux , DJe de 7/8/15).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN
PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – O acórdão ora embargado, ao
determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no
percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a
extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do
resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos
inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto,
acobertada pela preclusão. II – Segundos embargos de declaração acolhidos
para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e
explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos
inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo
de avaliação de desempenho” (RE nº 631.880/CE-RG-ED-ED, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 6/2/15).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA
FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF,
no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014,
Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua
concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até
que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho.
A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o
caráter pro labore faciendo. 2. A ssim, avaliados os servidores em atividade, o
pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B,
§ 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de
desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 786.848/PR-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki , DJe de 14/10/14).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) AOS
SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE
NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88. PRECEDENTES. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua
jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas
beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão da GDPST, enquanto
esta for dotada de caráter genérico. Por outro lado, é firme o entendimento
desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da
vantagem não ocorre ad aeternum , uma vez que é válida a limitação temporal
com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores
ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 793.819/
PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de
18/12/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. INATIVOS.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELA CORTE. RE 631.880-RG. ARTIGO 40, § 8º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RE 631.389-RG.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. 1. A Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, é
extensível aos servidores inativos, no período em que não foi regulamentada
por critérios específicos de avaliação de desempenho pessoal, sob pena de
ofensa ao art. 40, § 8°, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A extensão
da GDPST não pode se dar ad aeternum , devendo restar limitada até que
sobrevenha regulamentação da Gratificação de Desempenho da Lei
11.784/2008 e processados os resultados da primeira avaliação individual
institucional. Precedente. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido
confirmou a sentença que julgara a ação procedente para condenar a União
ao pagamento das diferenças relativas à Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência Social e do Trabalho - GDPST, até a realização do
primeiro ciclo de avaliação. 4. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº
786.865/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de
24/6/14 – grifo nosso).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte também já assentou que as
vantagens de natureza pro labore faciendo são incorporadas em decorrência
da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da decisão proferida pelo
Ministro Teori Zavascki no RE nº 870.400/RS, que bem aborda a questão:
“3. Ademais, a pretensão da recorrente encontra-se em
desconformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É
pacífico na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que a paridade
entre ativos e inativos assegurada pelo art. 40, § 4º, da CF/88, em sua
redação original, e, posteriormente, pelas regras de transição dos arts. 7º da
EC 41/03 e 3º, parágrafo único, da EC 47/05, não garante aos servidores
aposentados o recebimento de vantagens de caráter pro labore faciendo .
Confira-se, nesse sentido, o que consignou o Min. Sepúlveda Pertence no
julgamento do RE 476.279 (Plenário, DJe de 15/6/2007), de sua relatoria:
(…) sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo , é
óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos,
porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que,
além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a
inatividade.
No mesmo sentido manifestou-se esta Corte ao apreciar caso
análogo, referente à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia – GDACT, em processo submetido ao regime do art. 543-B do
CPC:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de
29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação
pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida,
automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.
II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP
2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a
trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o
servidor estivesse posicionado.
III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a
GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não
havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
IV – Recurso extraordinário provido. (RE 572.884, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2013)
De outro lado, a 2ª Turma deste Tribunal, em processo de minha
relatoria, proferiu, recentemente, acórdão no sentido de que, avaliados
os servidores em atividade e processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho, a Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social (GDASS) perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo , de modo que o pagamento da vantagem aos
inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL
(GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL.
PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o
Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC,
decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos
ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua
natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo .
2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da
GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei
10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 774.673-AgR-
Segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014)
No mesmo sentido, citem-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL –
GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO
INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 745.520-AgR-ED, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público.
Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS).
Manutenção da pontuação. Impossibilidade. Princípios do devido processo
legal e da prestação jurisdicional. Discussão acerca da proporcionalidade da
gratificação estendida aos inativos que se aposentaram de modo proporcional.
Controvérsia que demanda a análise da legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes. Agravo regimental não provido. (RE 717.878-AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014)
Assim, por estar em conformidade com esse entendimento, deve ser
mantido incólume o acórdão recorrido” (DJe de 23/3/15 – grifo nosso).
Por fim, para acolher a alegação de que, “na prática, o que se
constata é o pagamento indiscriminado no patamar máximo de 80 (oitenta)
pontos aos servidores em atividade, o que desqualifica a natureza pro labore
faciendo da gratificação”, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário,
conforme consolidado na Súmula nº 279/STF.
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