Informações do processo ARE 1015103

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/12/2016 a 11/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Canindé de São Francisco
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

11/05/2017

  • Procurador-Geral do Município de Canindé de São Francisco
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201400822005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 9.12.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Carlos José Artur de Lima contra a aplicação da
sistemática da repercussão geral na origem (doc. 3).

2. Publicada essa decisão no DJe de 15.12.2016, Carlos José Artur
de Lima opõe, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 5).

O Embargante alega que “ interpôs agravo regimental, mais
precisamente no dia 01 de setembro de 2015, no total de 09 (nove) laudas,
para a Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe, visando justamente
combater o desacerto do
 decisum natal fustigado aplicado à sistemática da
repercussão geral“
 (sic, fl. 3, doc. 5).

Assevera “ interposto agravo regimental na origem para a Presidência
do TJ/SE, razão pela qual se equivocou a decisão pela negativa de trâmite do
AREXT ao entender que deveria ter sido interposto na origem o citado
recurso, quando bem verdade, há nos autos a comprovação da sua
interposição, caracterizando assim a obscuridade no julgado”
 (sic, fls. 3-4,
doc. 5).

Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

3 . Em 12.2.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se, nos
termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 8), o qual deixou
de se manifestar (doc. 10).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

5. Diferente do alegado pelo Embargante, contra a decisão de
inadmissão do recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem foram interpostos dois recursos: agravo
regimental para o Tribunal de Justiça (fls. 274-282, vol. 1) e recurso
extraordinário com agravo para o Supremo Tribunal Federal (fls. 295-314, vol.
1).

O Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento ao agravo
regimental, “
uma vez que a questão de fundo abordada na decisão de
inadmissão pautou-se no entendimento da Suprema Corte, consolidado sob o
regime de repercussão geral
” (fl. 292, vol. 1), e determinou a remessa do
recurso extraordinário com agravo para exame deste Supremo Tribunal (fl.
327, vol. 1).

Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto
por Carlos José Artur de Lima, por não caber recurso ou outro instrumento
processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se
aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem
” (AI n. 760.358-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese do Embargante.

7. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo

Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
” (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados
” (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé
” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados
” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V,
al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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01/02/2017

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201400822005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 12 de janeiro de 2017.

Secretaria Judiciária


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