Informações do processo RE 1016458

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/01/2017 a 08/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017

08/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Sexta Distribuição realizada em 3 de maio de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50052648220154047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DESPACHO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado :

“ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA
SALARIAL. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE,
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE TURNO. HORAS-EXTRAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU
ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SUCUMBÊNCIA.

1. Não se conhece recurso em que as razões apresentam-se
dissociadas da decisão atacada.

2. O pagamento ‘in natura' do auxílio-alimentação, ou seja, quando a
própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar

um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a
incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza
salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT. ‘A contrário sensu', quando o auxílio-alimentação for pago
em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em
conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.

3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
Precedentes do STF e do STJ.

4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as
horas extras e os adicionais de periculosidade, noturno, de insalubridade e de
turno.

5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição

previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

6. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o
empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso
semanal remunerado.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto
essa verba não possui natureza salarial.

8. Do artigo 7º da Constituição Federal, infere-se que salário e
salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o ‘nomen juris' apenas
por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da
segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se
tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

9. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado.

10. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo
terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição
previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente
prevista no artigo 28, § 9º, alínea ‘d', da Lei nº 8.212/91. Em situações
ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de
indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º,
inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

11. O ônus sucumbencial deve ser distribuído de acordo com a
sucumbência recíproca e não equivalente das partes. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
apreciando o RE 1.072.485/PR , Red. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tema
nº 985/RG , reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada, fazendo-o em decisão assim ementada:

“ FÉRIAS – ACRÉSCIMO – NATUREZA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à natureza jurídica do terço
de férias para fins de incidência de contribuição social. "

Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 985/RG nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

(Republicado por haver saído com incorreção no DJe nº90, divulgado em
30/04/2019).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 50052648220154047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DESPACHO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado :

“ TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO RETIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA
SALARIAL. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE,
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE TURNO. HORAS-EXTRAS. TERÇO

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU
ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SUCUMBÊNCIA.

1. Não se conhece recurso em que as razões apresentam-se
dissociadas da decisão atacada.

2. O pagamento ‘in natura' do auxílio-alimentação, ou seja, quando a
própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar
um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a
incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza
salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador – PAT. ‘A contrário sensu', quando o auxílio-alimentação for pago
em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em
conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.

3. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
Precedentes do STF e do STJ.

4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as
horas extras e os adicionais de periculosidade, noturno, de insalubridade e de
turno.

5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição

previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

6. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o
empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso
semanal remunerado.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto
essa verba não possui natureza salarial.

8. Do artigo 7º da Constituição Federal, infere-se que salário e
salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o ‘nomen juris' apenas
por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da
segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se
tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

9. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado.

10. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo
terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição
previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente
prevista no artigo 28, § 9º, alínea ‘d', da Lei nº 8.212/91. Em situações
ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de
indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º,
inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

11. O ônus sucumbencial deve ser distribuído de acordo com a
sucumbência recíproca e não equivalente das partes. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
apreciando o RE 1.072.485/PR , Red. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tema
nº 985/RG , reconheceu existente a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada, fazendo-o em decisão assim ementada:

“ FÉRIAS – ACRÉSCIMO – NATUREZA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à natureza jurídica do terço
de férias para fins de incidência de contribuição social. "

Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 985/RG nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão