Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.878, DE 1994. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS, APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO POST MORTEM. OMISSÃO DA AUTORIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial de Anistia realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo sido deferido o pedido de declaração de anistia post mortem, não havendo mais que se falar em omissão do Ministro de Estado em apreciar o pedido formulado.
2. Não há disposição legal que obrigue o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fazer constar no ato de anistia a informação específica de que a ex-empregada foi anistiada após o seu falecimento, tampouco ficou provado o interesse processual da parte quanto a essa particularidade na redação do ato de anistia.
3. A acolhida do pedido de declaração de anistia post mortem pela Comissão Especial Interministerial de Anistia, realizada em 24/02/2010, é suficiente à prova de que a falecida foi anistiada após o seu falecimento. Além disso, o mero cotejo do ato de anistia com a certidão de óbito da falecida já supre qualquer dúvida com relação ao fato de que a declaração de anistia se deu após o seu óbito.
4. Tais circunstâncias apontam, inequivocamente, para a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, circunstância reconhecida no acórdão impugnado que, portanto, deve ser mantido.
5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
18/04/2023 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: MS - 18977 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.878, DE 1994. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA
EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS, APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO
POST MORTEM . OMISSÃO DA AUTORIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial de Anistia realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo sido deferido
o pedido de declaração de anistia post mortem, não havendo mais que se falar em omissão do Ministro de Estado em apreciar o pedido formulado.
2. Não há disposição legal que obrigue o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fazer constar no ato de anistia a informação específica de que a
ex-empregada foi anistiada após o seu falecimento, tampouco ficou provado o interesse processual da parte quanto a essa particularidade na redação do ato de
anistia.
3. A acolhida do pedido de declaração de anistia post mortem pela Comissão Especial Interministerial de Anistia, realizada em 24/02/2010, é suficiente à
prova de que a falecida foi anistiada após o seu falecimento. Além disso, o mero cotejo do ato de anistia com a certidão de óbito da falecida já supre qualquer dúvida
com relação ao fato de que a declaração de anistia se deu após o seu óbito.
4. Tais circunstâncias apontam, inequivocamente, para a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, circunstância reconhecida no acórdão
impugnado que, portanto, deve ser mantido.
5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?