Informações do processo RMS 34590

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/01/2017 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.



Retirado da página 61820 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.878, DE 1994. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS, APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO POST MORTEM. OMISSÃO DA AUTORIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. O pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial de Anistia realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo sido deferido o pedido de declaração de anistia post mortem, não havendo mais que se falar em omissão do Ministro de Estado em apreciar o pedido formulado.

2. Não há disposição legal que obrigue o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fazer constar no ato de anistia a informação específica de que a ex-empregada foi anistiada após o seu falecimento, tampouco ficou provado o interesse processual da parte quanto a essa particularidade na redação do ato de anistia.

3. A acolhida do pedido de declaração de anistia post mortem pela Comissão Especial Interministerial de Anistia, realizada em 24/02/2010, é suficiente à prova de que a falecida foi anistiada após o seu falecimento. Além disso, o mero cotejo do ato de anistia com a certidão de óbito da falecida já supre qualquer dúvida com relação ao fato de que a declaração de anistia se deu após o seu óbito.

4. Tais circunstâncias apontam, inequivocamente, para a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, circunstância reconhecida no acórdão impugnado que, portanto, deve ser mantido.

5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.




Retirado da página 82318 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: MS - 18977 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.878, DE 1994. ANISTIA CONCEDIDA À EX-EMPREGADA DA EXTINTA
EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS, APÓS SEU FALECIMENTO. PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO PARA QUE CONSTE A EXPRESSÃO

POST MORTEM
. OMISSÃO DA AUTORIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. O pedido do espólio já foi apreciado em sessão da Comissão Especial Interministerial de Anistia realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo sido deferido
o pedido de declaração de anistia
post mortem, não havendo mais que se falar em omissão do Ministro de Estado em apreciar o pedido formulado.

2. Não há disposição legal que obrigue o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a fazer constar no ato de anistia a informação específica de que a
ex-empregada foi anistiada após o seu falecimento, tampouco ficou provado o interesse processual da parte quanto a essa particularidade na redação do ato de
anistia.

3. A acolhida do pedido de declaração de anistia post mortem pela Comissão Especial Interministerial de Anistia, realizada em 24/02/2010, é suficiente à
prova de que a falecida foi anistiada após o seu falecimento. Além disso, o mero cotejo do ato de anistia com a certidão de óbito da falecida já supre qualquer dúvida
com relação ao fato de que a declaração de anistia se deu após o seu óbito.

4. Tais circunstâncias apontam, inequivocamente, para a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, circunstância reconhecida no acórdão
impugnado que, portanto, deve ser mantido.

5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

Brasília, 17 de abril de 2023.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão