Informações do processo RE 1016067

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/01/2017 a 09/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

09/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70022784912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento à
apelação da consumidora, ora recorrida, para impor limitação de juros
remuneratórios em 12% ao ano, afastar a mora, a comissão de permanência e
a capitalização mensal de juros (eDOC-3, p. 55/65).

No recurso extraordinário (eDOC-4, p. 1/7), com fundamento no
permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se negativa de vigência do
art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, que permitiu a capitalização de
juros em período inferior a um ano.

A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou, após
período de sobrestamento, a devolução dos autos à Câmara Julgadora, para
reapreciação da matéria, em razão de o STF ter reconhecido a repercussão
geral e julgado o mérito do RE 592.377 (Tema 33), na forma do art. 543-B, §
3º, do CPC/1973.

Em juízo de retratação, a Décima Terceira Câmara Julgadora
manteve em todos os termos o acórdão recorrido, asseverando que
“Tampouco é o caso de falara na incidência da Medida Provisória n.
2.170-36/2001: entendo, em reformulação de meu posicionamento anterior,
que esse diploma legal padece de inconstitucionalidade, ante a ausência dos
requisitos de urgência e da necessidade" (eDOC-4, p. 36).

O recurso extraordinário foi admitido, nos termos do art. 543-B, § 4º,
do CPC/1973, em virtude da negativa de retratação da Turma julgadora.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, constato que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao Recurso Especial 1.561.954, apresentado simultaneamente ao
presente extraordinário, deixando de apreciar o ponto relativo à capitalização
dos juros, afastada, pelo tribunal de origem, por fundamento de
inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001.

Quanto ao extraordinário, a pretensão merece acolhida.

O Recorrente sustenta que o Tribunal a quo  divergiu do entendimento
firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE-RG 592.377, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori
Zavascki, DJ
e  de 20.3.2015, no qual esta Suprema Corte concluiu pela
constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001.

A Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de origem, ao manter o
acórdão ora vergastado e reafirmar a inconstitucionalidade do art. 5º da MP
2.170-36/2001, afastou-se da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, firmada no Tema 33, em acórdão de mérito assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS

NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada
no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas
provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste
particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de
urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP
2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria
extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e,
consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida
econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também
não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou
seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido." (RE
592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, DJe 20.3.2015)

Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, dou provimento
ao recurso extraordinário para, reconhecendo a constitucionalidade do art. 5º
da MP 2.170-36/2001, restabelecer a sentença quanto ao tema do
anatocismo.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70022784912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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