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Movimentações Ano de 2017
15/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ARE - 23797020115150070 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, acha-se assim
ementado :
“ DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. 1. A
contribuição sindical rural ante sua natureza de tributo sujeita-se ao
regramento do Código Tributário Nacional, que, em seu artigo 174, dispõe
prescrever em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, a ação para a
cobrança de crédito tributário. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial
que vem se firmando no âmbito desta Corte superior, as guias de
recolhimento da contribuição sindical rural equivalem-se ao lançamento, razão
por que é possível concluir que o momento da constituição dos créditos
tributários se confunde com o marco inicial da contagem do prazo
prescricional para a cobrança judicial da contribuição sindical devida. 3. No
caso dos autos, é correto afirmar que, uma vez ajuizada a ação de cobrança
em 2/12/2011, já se operou, de fato, a decadência para a requerente pleitear o
pagamento das contribuições sindicais que tiveram sua data de vencimento
anteriormente a 2/12/2006. 4. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso
extraordinário em causa.
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não ,
de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 913.264-RG/DF ,
Rel. Min. EDSON FACHIN, por tratar-se de litígio referente à matéria
infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. MARCO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. As balizas prescricionais referentes à interposição de ação para
exigir contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho é
controvérsia que não ostenta repercussão geral, uma vez que não há matéria
constitucional a ser analisada.
2. Repercussão geral rejeitada. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ( ARE 913.264-RG/DF), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no ARE 913.264-RG/DF, a que anteriormente aludi
( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada
deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões ,
inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha
sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2017.
11/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 23797020115150070 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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