Informações do processo ARE 1016653

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/01/2017 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ARE - 23797020115150070 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Superior do Trabalho,
acha-se assim
ementado
:

DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. 1. A
contribuição sindical rural ante sua natureza de tributo sujeita-se ao
regramento do Código Tributário Nacional, que, em seu artigo 174, dispõe
prescrever em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, a ação para a
cobrança de crédito tributário. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial
que vem se firmando no âmbito desta Corte superior, as guias de
recolhimento da contribuição sindical rural equivalem-se ao lançamento, razão
por que é possível concluir que o momento da constituição dos créditos
tributários se confunde com o marco inicial da contagem do prazo
prescricional para a cobrança judicial da contribuição sindical devida. 3. No
caso dos autos, é correto afirmar que, uma vez ajuizada a ação de cobrança
em 2/12/2011, já se operou, de fato, a decadência para a requerente pleitear o
pagamento das contribuições sindicais que tiveram sua data de vencimento
anteriormente a 2/12/2006. 4. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso
extraordinário em causa.

É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não ,
de controvérsia
alegadamente impregnada de transcendência , entendeu
destituída de repercussão geral
 a questão suscitada no ARE 913.264-RG/DF ,
Rel. Min. EDSON FACHIN,
por tratar-se de litígio referente à matéria
infraconstitucional,
fazendo-o em decisão assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. MARCO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.

1. As balizas prescricionais referentes à interposição de ação para
exigir contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho é
controvérsia que não ostenta repercussão geral, uma vez que não há matéria
constitucional a ser analisada.

2. Repercussão geral rejeitada.

O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre
que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica
não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral
.

A rejeição , em causa anterior  ( ARE 913.264-RG/DF), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral
referente ao mesmo
litígio
 ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão,
mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente
, apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso
, eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame
concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar
, quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição.

Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação
dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido
de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida
no ARE 913.264-RG/DF, a que anteriormente aludi
(
em tudo aplicável ao presente caso), vale para todos os recursos sobre
questão idêntica
”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
(
RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente
a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário.

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC/15 , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada
deixou transcorrer
in albis o prazo para apresentar contrarrazões ,
inexistindo
, por isso mesmo , qualquer trabalho adicional ” que por ela tenha
sido produzido,
o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado.
Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2017.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 23797020115150070 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão