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Movimentações 2019 2017
27/03/2019 Visualizar PDF
Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 200234000303310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Cuida-se de embargos declaratórios, opostos em 8.8.2017,
em face de decisão monocrática em que dei provimento ao recurso
extraordinário para declarar a nulidade do acórdão recorrido, em virtude da
inaplicabilidade ao caso da teoria do fato consumado (eDOC 8).
Sustenta-se, em síntese, que a decisão impugnada merece ser
clareada e sanada, visto “ que a situação do embargante vem a ser
diametralmente oposta àquela ventilada na decisão desse Supremo, acima
referida, estando ele legitimamente investido no posto de Major do ar, por
força de decisão de mérito transitada em julgado proferida nos autos da Ação
Ordinária nº 0033892-36.2008.4.01.3400 (2008.34.00.034100-0)/DF, da 14ª
Vara do Distrito Federal, confirmada em decisão proferida na
apelação/reexame necessário pela Sexta Turma do TRF da 1ª Região, em 02.
05.2.016..."
Ademais, alega-se que, a “ a teoria do “fato consumado", embora
coerente com a situação em tela, não se aplica à mesma, haja vista a
investidura do embargante nos quadros do oficialato por força de decisão de
mérito já transitada em julgado, tendo sido oportunizado ao mesmo se
socorrer da via ordinária, querendo, para regularizar a questão, remédio esse
do qual se valeu no ano de 2.008, conforme acima, não possuindo a decisão
embargada o condão de modificar sua situação funcional, posto que
totalmente desvinculada da decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça, e que fora objeto do apelo extremo, restando assim prejudicado o
recurso de que se trata, que não mais interfere na investidura do embargante
nos quadros da Força Aérea, em razão da perda de seu objeto."
A parte Embargada apresentou manifestação (eDOC 14).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC/15, “ Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente. "
De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir
eventual erro material. No caso, não há vício a ser sanado.
Conforme consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem
aplicou a teoria do fato consumado ao caso em exame, visto que o ora
Recorrente estava no exercício de suas funções com suporte em decisão
liminar. Considerando que esse foi o único fundamento do referido ato
decisório, e levando em conta que referido fundamento foi rechaçado pelo
STF em diversos julgados, especialmente no RE-RG 608.482, que tem efeito
vinculante, o recurso extraordinário foi provido para declarar a nulidade do
aresto recorrido.
Observa-se, portanto, que não há qualquer dos vícios apontados na
petição de embargos. Verifica-se nítido caráter infringente nas alegações
recursais, porquanto se busca meramente a revisão da decisão embargada.
Quanto ao particular, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento
reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da
parte embargante.
Diante disso, e considerando que a parte embargante já obteve
pronunciamento desta Corte contrário à sua pretensão, revela-se manifesto o
intuito protelatório do recurso em exame.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende ser cabível a
condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC. Confira-se o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE multa. 1.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade justificadoras da oposição de
embargos declaratórios, a evidenciar o propósito meramente infringente da
insurgência. 2. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa,
manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 3. Embargos de declaração
rejeitados.(ARE 840665 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER,
Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016)
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os
embargos de declaração. Fixo multa de 2% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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