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Movimentações Ano de 2017
08/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 50146757120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão da instância de origem que, com
fundamento em precedente desta Corte formado sob a sistemática da
repercussão geral (RE 855.178-RG, Min. LUIZ FUX, Tema 793), julgou
prejudicado recurso extraordinário e, quanto às demais questões, negou
seguimento ao apelo haja vista a necessidade de análise de matéria
infraconstitucional e fática.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela
inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo
de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja
sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como
destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE
MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao
aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto,
orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato
decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da
controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria
cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada" (RE 1.023.231/
PR, DJe de 21/2/2017).
Dessa forma, não existe, em relação à decisão do Juízo de origem
que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição
de recurso (ARE 1.010.560-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe de 24/5/2017).
Ademais, o Juízo de origem, com base na interpretação das Leis
8.080/90, 6.360/76 e 9.782/99, deu parcial provimento ao reexame necessário
e aos recursos de apelação para repartir, igualmente, entre a União e o
Estado de Santa Catarina, as despesas do tratamento pleiteado, bem como
para fixar contracautela consistente na demonstração da necessidade de
manutenção do tratamento ao ora recorrido.
Efetivamente, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do acórdão
recorrido (e-STJ, fl. 387, Vol. 2):
“A prova pericial produzida nos autos atestou suficientemente a
imprescindibilidade do fármaco requerido, destacando que o tratamento
colabora com a melhora da doença, não existindo alternativas disponíveis no
SUS. Mais, é expresso o expert no sentido de que o medicamento proposto
tem eficácia para todos os pacientes com glioblastoma multiforme, sem que
haja impedimento para o tratamento(...)."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado
recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação
processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 50146757120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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