Informações do processo ARE 1018044

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2017 a 22/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2017

22/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00477624020098260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.

Consta dos autos que as recorrentes foram condenadas pela prática
do delito descrito no art. 155, caput , c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à
pena de 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado,
além do pagamento de 6 dias-multa. A reprimenda foi substituída por uma
restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de
Justiça bandeirante, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa

a seguir transcrita:

“APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado. Sentença Condenatória.
Arguição de nulidade, vez que não ofertada a proposta de suspensão
condicional do processo. No mérito buscam a absolvição diante da fragilidade
da prova acusatória. Preliminar rechaçada. Compulsando-se os autos verifica-
se que a suspensão condicional do processo já foi ofertada pelo órgão
acusatório, em tal oportunidade JOSIANE e PATRÍCIA recusaram tal
benefício. No mérito, inviável a absolvição guerreada. Presas em flagrante
delito na posse das pelas de vestuário. Prova oral farta. Condenações
mantidas incólumes. Pena dosada com critérios – Recurso improvido". (eDOC

4, P. 79)

Daí a interposição do recurso extraordinário, que se fundamenta no
art. 102, III, “a" , do texto constitucional, sustentando a repercussão geral da
matéria tratada nos autos. (eDOC 4, p. 98-110)
No mérito postula, em suma, a concessão da suspensão condicional

do processo não oferecida em primeiro grau.
Alega que as rés são primárias e detentoras de bons antecedentes,

fazendo jus à concessão do benefício.

O Tribunal a quo  negou trânsito ao recurso por óbice das Súmulas

279 e 284 da Súmula desta Corte.

É o relatório.

Decido.
O recurso não merece prosperar, a irresignação resume-se no fato de
não ter havido, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95, a oferta às recorrentes
do benefício de suspensão condicional processual, dado que preenchidos
todos os requisitos para a concessão do mesmo.

Referida alegação foi enfrentada pelas instâncias anteriores, que ao
contrário do alegado pela defesa, o benefício da suspensão condicional do
processo foi ofertado às requerentes em 2.9.2010, antes da sentença penal
condenatória, ocorre que este foi por elas rejeitado em audiência
especificamente marcada para este fim (em 25.1.20111), conforme se verifica

do eDOC 1, p. 79 - 86.

Senão vejamos:

O TJSP sobre o tema consignou:

“II – Da nulidade não se há de cogitar.
De uma simples e atenta análise dos autos, observa-se que, no
nascedouro da ação penal, foi ofertada a suspensão condicional do processo
(cf. fl. 65), entretanto, durante a audiência tal proposta foi rejeitada tanto por
JOSIANE quanto por PATRÍCIA: “ As rés, inteiradas das consequências

judiciais do ato, não aceitaram a proposta  (cf. fl. 69)

Daí porque não vislumbrada qualquer irregularidade a nulidade fica

rechaçada". (eDOC 4, p. 80)

Melhor sorte não assiste às recorrentes no que diz respeito ao pleito

absolutório.

O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante

dos autos, consignou estarem presentes a autoria e a materialidade quanto ao

crime do art. 155, caput , c.c art. 14, II do CP, perpetrado pelas recorrentes,

nos termos da sentença recorrida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho

do acórdão recorrido:

“A autoria por sua vez também é certa.

Em juízo, Benedito Nicolau Soares, narrou com minúcias e riquezas
de detalhes como se procedeu a averiguação e posterior localização das
peças de vestuário subtraídas pelas apelantes. Iniciou seu contundente
asseverando que: "... assim que chegamos na empresa, final de tarde,
deparamos com essa moça, Maria, saindo da empresa com uma sacolinha de
plástico transparente e dentro dessa sacolinha de plástico transparente e
dentro dessa sacolinha, peças de roupas, minha esposa questionou a
respeito, ela falou que acabou de comprar no refeitório da funcionária
Patrícia".

Esclareceu que reconheceu de pronto as peças, pois: "... depois que
tirou da sacolinha, tinha etiqueta da peça". Diante de tais informações dirigiu-
se até a acusada PATRÍCIA e após vistoria em sua bolsa localizou mais peças
de roupas. Ato contínuo averiguou a bolsa de JOSIANE, e para sua surpresa
novamente foi encontrado mais peças pertencentes à empresa.

Por derradeiro afirmou que as rés não respeitaram o sistema de
vendas aos funcionários, vez que: "A encarregada e a outra meninas que faz
isso, ela desconhecia isso, estava no momento e lá e não sabia do que se
tratava" (cf. fls. 120vº/123vº).

No mesmo sentido fiel depoimento de sua esposa, Edilucia Oliveira
Farias, que ao prestar esclarecimentos não titubeou ao indicar as rés como
responsáveis pela frustrada subtração dentro do seu estabelecimento
comercial (cf. fls. 124v 127vº).

Por sua vez a testemunha de viso, Antonio Dozinete Claudiano,
confirmou a apreensão dos vestuários em poder de suas colegas de serviço,
confirmou a apreensão dos vestuários em poder de suas colegas de serviço:
"J:. Viu a localização das peças?; D:. Vi quando elas tiraram da bolsa" (cf. fl.
128vº).

Como se não bastasse, a principal testemunha, Maria Nogueira
Raquel, deu relato fundamental ao desfecho condenatório da presente ação
penal: "Todas as revistas que foi feita. As duas saíram por último, ela falou,
'Patrícia abre a bolsa', ela recusou a abrir, 'então você aguarda aí que vou
chamar a polícia', e chamou a policia. No momento que a polícia chegou e
abriu a bolsa dela e da Josiane, tava cheio de peças que seriam roubadas"
(cf. fls. 118/123vº).

Diante de tão rico e contundente quadro probatório produzido pelo
órgão acusatório, as fantasiosas escusas das rés (cf. fls. 137/140vº -
JOSIANE; cf. fis. 141/144 - PATRICIA) não mereciam mesmo vingar, seguindo
os fundamentos adotados pela respeitável sentença de primeiro grau.

De rigor as condenações lançadas". (eDOC 4, p. 81-82)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art.
214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das
súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A
ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento. (ARE-AgR 948.438, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 23.9.2016 grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE À
DEMONSTRAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. CRIME DE FURTO
QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".
(ARE-AgR 928826/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1.2.2016
- grifei)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão