Informações do processo PET 6508

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 13/01/2017 a 25/02/2026
  • Estado
  • Brasil

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25/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que dava parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante para reformar a decisão recorrida no ponto em que determina a execução imediata da pena de perdimento de bens e a definitiva transferência dos valores indicados no acordo de colaboração premiada ao patrimônio da União, porém com a manutenção do sequestro e da indisponibilidade de tais valores, nos termos do art. 126, art. 132 e seguintes, do CPP, o qual deverá ser objeto de reavaliação periódica com base no desenrolar das investigações e dos processos abrangidos pelo acordo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo agravante, o Dr. Hugo Leonardo. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental  interposto pela defesa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.


Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE, LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES DO PRODUTO OU PROVEITO DE CRIME. POSTERGAÇÃO PARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de devolução dos recursos repatriados da Suíça, a partir de procedimento de cooperação judiciária internacional que contou com o assentimento do Colaborador, devidamente assistido pelos seus defensores. Aduz o agravante, em síntese: (i) violação ao princípio do devido processo legal, pois sustenta a imprescindibilidade de processo criminal com sentença transitada em julgado para a execução do perdimento; (ii) a necessidade de observância do julgamento da PET 6.474 AgR pela Segunda Turma; e (iii) segundo a interpretação que extrai do Acordo de Colaboração, a Cláusula 4ª, IV desautoriza o perdimento.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a cláusula negocial de perdimento fixada em acordo de colaboração premiada é equivalente ao perdimento ex legis; (ii) estabelecer se o acordo de colaboração premiada pode ser instrumentalizado para legalização de recursos bloqueados por autoridades estrangeiras.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. No ato de homologação do acordo de colaboração premiada, não é dado ao magistrado, de forma antecipada e, por isso, extemporânea, tecer qualquer valoração sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente.

5. Salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico, acordo homologado como regular, voluntário e legal, em regra, deve ser observado mediante o cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, sendo, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, possível ao Plenário analisar sua legalidade. Precedente: PET 7.074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje 3.5.2018.   

6. Em se tratando de negócio jurídico homologado judicialmente, não incumbe ao Estado-juiz a superveniente alteração das cláusulas contratuais subjacentes ao consenso firmado entre as partes para projetar efeitos diversos dos que se pode haurir da avença, propósito que somente poderia ser alcançado mediante termo aditivo ao contrato, do qual não se tem notícia.

7. No caso, a cláusula negocial de perdimento de bens e valores declarados como produto ou proveito de crime é consectário do acordo de colaboração – e não efeito da condenação –, e teve amparo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual a sua validade foi confirmada na homologação judicial. Desse modo,    o perdimento previsto em acordo de colaboração premiada, negócio jurídico processual fundado na autonomia qualificada das partes, não se confunde com aquele que é consequência da sentença penal condenatória

8. Em concreto, o Colaborador assinou termo de renúncia e de forma expressa concordou com o procedimento de cooperação internacional, o que viabilizou a repatriação dos valores mantidos em conta bancária da Suíça, que, até então, estavam bloqueados naquele país por determinação de autoridade estrangeira. Nessas circunstâncias, o acolhimento da posição sustentada no agravo significará a instrumentação do acordo de colaboração premiada    e de agentes estatais para a legalização de ativos reconhecidamente ilícitos.

9. O ato disposição voluntária de bens submete-se aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no ordenamento, não sendo incompatível com a garantia fundamental da propriedade assegurada pela Constituição Federal.

10. Caso prevaleça a interpretação conferida pela defesa técnica à cláusula de perdimento fixada em acordos de colaboração premiada, o benefício legal denominado “não denúncia” ou imunidade tornar-se-ia materialmente impossível;

IV - DISPOSITIVO

11. Agravo regimental a que se nega provimento.



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Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: PET-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que dava parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante para reformar a decisão recorrida no ponto em que determina a execução imediata da pena de perdimento de bens e a definitiva transferência dos valores indicados no acordo de colaboração premiada ao patrimônio da União, porém com a manutenção do sequestro e da indisponibilidade de tais valores, nos termos do art. 126, art. 132 e seguintes, do CPP, o qual deverá ser objeto de reavaliação periódica com base no desenrolar das investigações e dos processos abrangidos pelo acordo, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo agravante, o Dr. Hugo Leonardo. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.


Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental  interposto pela defesa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.


Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE, LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS. PERDIMENTO DE BENS E VALORES DO PRODUTO OU PROVEITO DE CRIME. POSTERGAÇÃO PARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADITIVO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de devolução dos recursos repatriados da Suíça, a partir de procedimento de cooperação judiciária internacional que contou com o assentimento do Colaborador, devidamente assistido pelos seus defensores. Aduz o agravante, em síntese: (i) violação ao princípio do devido processo legal, pois sustenta a imprescindibilidade de processo criminal com sentença transitada em julgado para a execução do perdimento; (ii) a necessidade de observância do julgamento da PET 6.474 AgR pela Segunda Turma; e (iii) segundo a interpretação que extrai do Acordo de Colaboração, a Cláusula 4ª, IV desautoriza o perdimento.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a cláusula negocial de perdimento fixada em acordo de colaboração premiada é equivalente ao perdimento ex legis; (ii) estabelecer se o acordo de colaboração premiada pode ser instrumentalizado para legalização de recursos bloqueados por autoridades estrangeiras.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. No ato de homologação do acordo de colaboração premiada, não é dado ao magistrado, de forma antecipada e, por isso, extemporânea, tecer qualquer valoração sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente.

5. Salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico, acordo homologado como regular, voluntário e legal, em regra, deve ser observado mediante o cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, sendo, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, possível ao Plenário analisar sua legalidade. Precedente: PET 7.074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Dje 3.5.2018.   

6. Em se tratando de negócio jurídico homologado judicialmente, não incumbe ao Estado-juiz a superveniente alteração das cláusulas contratuais subjacentes ao consenso firmado entre as partes para projetar efeitos diversos dos que se pode haurir da avença, propósito que somente poderia ser alcançado mediante termo aditivo ao contrato, do qual não se tem notícia.

7. No caso, a cláusula negocial de perdimento de bens e valores declarados como produto ou proveito de crime é consectário do acordo de colaboração – e não efeito da condenação –, e teve amparo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual a sua validade foi confirmada na homologação judicial. Desse modo,    o perdimento previsto em acordo de colaboração premiada, negócio jurídico processual fundado na autonomia qualificada das partes, não se confunde com aquele que é consequência da sentença penal condenatória

8. Em concreto, o Colaborador assinou termo de renúncia e de forma expressa concordou com o procedimento de cooperação internacional, o que viabilizou a repatriação dos valores mantidos em conta bancária da Suíça, que, até então, estavam bloqueados naquele país por determinação de autoridade estrangeira. Nessas circunstâncias, o acolhimento da posição sustentada no agravo significará a instrumentação do acordo de colaboração premiada    e de agentes estatais para a legalização de ativos reconhecidamente ilícitos.

9. O ato disposição voluntária de bens submete-se aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no ordenamento, não sendo incompatível com a garantia fundamental da propriedade assegurada pela Constituição Federal.

10. Caso prevaleça a interpretação conferida pela defesa técnica à cláusula de perdimento fixada em acordos de colaboração premiada, o benefício legal denominado “não denúncia” ou imunidade tornar-se-ia materialmente impossível;

IV - DISPOSITIVO

11. Agravo regimental a que se nega provimento.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão