Informações do processo ARE 1018179

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/01/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 20100071093000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. FARINHA DE TRIGO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO
NO TEMPO DA LEI 6.968/1996 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 280 E 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis
:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS
TRIBUTÁRIOS POR VÍCIOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO ICMS SOBRE A FARINHA DE
TRIGO. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ATRIBUIU A
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS AO FABRICANTE
DA FARINHA DE TRIGO. EXIGÊNCIA DE LEI ESTABELECENDO A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO    DA LEGALIDADE.

INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, II E 155, XII, B, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ART. 121, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.968 EM 31/12/1996.
EFICÁCIA SOMENTE EM 1º/01/1997. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
TRIBUTÁRIA. LEI QUE PREVIU A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA
FARINHA DE TRIGO. FATOS GERADORES OCORRIDOS NO PERÍODO DE
JULHO A DEZEMBRO DE 1995 E DE JANEIRO A MAIO DE 1996,
PORTANTO, PRETÉRITOS À EFICÁCIA DA LEI 6.968/96. INEXISTÊNCIA
DE LEI ESTABELECENDO A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AO TEMPO DOS
FATOS GERADORES. PRINCÍPIO DA    IRRETROATIVIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.968/96. AUSÊNCIA DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
PERTINÊNCIA ENTRE A INFRAÇÃO E A BASE LEGAL MENCIONADA NOS
AUTOS DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. APELANTE QUE
ADMITIU A AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM
LIVROS PRÓPRIOS E FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS NOS AUTOS DE
INFRAÇÃO IMPUGNADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR

FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO .” (doc. 5,
fls. 164-165)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, II e
LXXVIII; e 150, III,
b , e § 7º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria
fática.

É o Relatório. DECIDO .

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere à controvérsia a respeito da substituição tributária, o
Tribunal
a quo  assentou:

Em relação ao caso em comento, verifica-se que o autor invoca a lei
nº 6.968/96, que estabeleceu a substituição tributária do ICMS relativo à
farinha de trigo.

De fato, em seus artigos 20 e 22, estabelece a Lei Estadual do ICMS
a substituição tributária da farinha de trigo, pelo que o fabricante de tal
produto ficaria responsável pelo seu pagamento do tributo.

Contudo, da análise dos autos de infração de nºs 1.795 e 1.796,
acostados às fls. 68 e 238, verifica-se que os fatos geradores a que se
reportam esses, ocorreram nos períodos de julho a dezembro de 1995 e de
janeiro a maio de 1996, portanto, em data anterior à da eficácia da Lei nº
6.968/96, que, publicada em 31 de dezembro de 1996, em razão do princípio
da anterioridade, esculpido no art. 150, III, b, da Constituição, só passou a ter
eficácia em 1º de janeiro de 1997.

A Constituição, no art. 150, III, a, veda a cobrança de tributos em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado, do que se dessume o princípio da
irretroatividade da lei, de modo que a Lei nº 6.968/96 não se aplica aos fatos
geradores descritos nos autos de infração de nºs 1.795 e 1.796.

Assim, se os fatos geradores ocorreram em período em que não
havia lei específica prevendo a substituição tributária referente à farinha de
trigo no Estado do Rio Grande do Norte e, em razão da previsão expressa do
art. 121, II, do CTN, acima mencionado, não há que se falar em
responsabilidade tributária do fabricante
.” (doc. 5, fls. 171-172)

Nesse contexto, verifica-se que concluir diversamente do acórdão
recorrido demandaria o exame da aplicação no tempo da legislação local, o
que esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, que dispõe,
in verbis : “ Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário
”. No mesmo sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ICMS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEGALIDADE E NORMA GERAL EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA). DECRETOS NºS 2.870/2001 E 1.790/1997, DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há
repercussão constitucional imediata da controvérsia quando o parâmetro de
controle do direto alegado desvio é a Lei Complementar nº 87/1996 e a Lei
estadual nº 10.297/1996, o que revela a ausência de questão constitucional a
ser examinada por esta Corte. 2. Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida. 3. Para firmar entendimento
diverso do acórdão recorrido quanto à outros pontos aduzidos pela parte
recorrente, tais como quanto à nulidade das inscrições em dívida ativa por
impossibilidade de cumulação de cobranças de valores de exercícios
diversos, a higidez da CDA, seria indispensável o reexame da legislação
infraconstitucional e do acervo fático e probatório, providências vedadas em
sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência das Súmulas 279 e 280/STF
.” (RE 959.120-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/8/2016)

Outrossim, a controvérsia a respeito da prescrição intercorrente no
processo administrativo fiscal também se restringe ao âmbito
infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria
meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria em sede
extraordinária. Assevere-se que a jurisprudência desta Suprema Corte se
consolidou no sentido de que “
não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida
” (Súmula 636 do STF). Nesse sentido, colacionam-se os
seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. TV A CABO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
. ” (ARE 721.109-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016)

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ART. 97 DA
LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE.
RECURSO MANEJADO EM 14.4.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da
Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo
órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor
do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 3. Imprescindível – à caracterização de afronta à cláusula da reserva
de plenário – que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a
norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 4. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 5. Agravo
regimental conhecido e não provido
.” (ARE 952.877-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 20/9/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, nos
termos dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, do Texto Constitucional, o acórdão
recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos
interesses da parte Recorrente. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010. 2. A aferição da prescrição
intercorrente na execução fiscal em espécie é matéria de índole
infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento
.” (ARE 937.431-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma,
DJe de 17/3/2016)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA
279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há
repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a ocorrência de
prescrição intercorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento
.”
(ARE 881.865-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
25/9/2015)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Tributário. Execução fiscal.
Parcelamento. Prescrição intercorrente. Fatos e provas. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa.
1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs
282 e 356/STF. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
especialmente acerca da existência ou não de situação fática capaz de gerar
a prescrição intercorrente e da sua aplicabilidade ao caso concreto, seria
necessário rever os fatos e as provas constantes dos autos bem como
reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional. 3. Agravo
regimental não provido
.” (ARE 848.634-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe de 29/5/2015)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário e Processual Civil. 3. Execução fiscal. Prescrição intercorrente.
Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento
 .” (ARE
858.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/4/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO
PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
.” (ARE
751.864-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2013)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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13/01/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20100071093000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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