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16/07/2024 Visualizar PDF
Despacho: O feito encontra-se liberado para continuidade de julgamento.
Tendo em vista a relevância e a urgência da questão, indico junto à Presidência deste Eg. STF preferência no julgamento, nos termos do art. 129 do RISTF.
À Secretaria para as providências necessárias.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
15/07/2024 Visualizar PDF
Despacho: O feito encontra-se liberado para continuidade de julgamento.
Tendo em vista a relevância e a urgência da questão, indico junto à Presidência deste Eg. STF preferência no julgamento, nos termos do art. 129 do RISTF.
À Secretaria para as providências necessárias.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
11/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. REFERENDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS DO PARECER N. 001/2017/GAB/CGU/AGU EM RELAÇÃO À TERRA INDÍGENA IBIRAMA LA-KLAÑO ATÉ O FINAL JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. Configurados os pressupostos de relevância da argumentação, bem como do perigo na demora, deve ser deferido o pedido para suspensão de todos os efeitos do Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU, em relação à Terra Indígena Ibirama La-Klaño, até o final julgamento de mérito do feito, a fim de assegurar o resultado útil do processo e a hermenêutica constitucionalmente adequada no que concerne à interpretação do artigo 231 da Constituição da República.
2. Tutela provisória incidental parcialmente deferida.
10/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. REFERENDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUSPENSÃO DE TODOS OS EFEITOS DO PARECER N. 001/2017/GAB/CGU/AGU EM RELAÇÃO À TERRA INDÍGENA IBIRAMA LA-KLAÑO ATÉ O FINAL JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. Configurados os pressupostos de relevância da argumentação, bem como do perigo na demora, deve ser deferido o pedido para suspensão de todos os efeitos do Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU, em relação à Terra Indígena Ibirama La-Klaño, até o final julgamento de mérito do feito, a fim de assegurar o resultado útil do processo e a hermenêutica constitucionalmente adequada no que concerne à interpretação do artigo 231 da Constituição da República.
2. Tutela provisória incidental parcialmente deferida.
06/05/2024 Visualizar PDF
Associação Juízes para a Democracia (eDOC 871) e Conselho Nacional de Direitos Humanos (eDOC 920) pretendem o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
Cabe, portanto, analisar pormenorizadamente a presença da adequada representatividade das entidades solicitantes para atuar no feito.
A Associação Juízes para a Democracia, quanto à representatividade, aduz ser entidade nacional fundada em 13 de maio de 1991 e, nos termos de seu Estatuto, tem por finalidade, dentre outras a promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, e a consequente realização substancial, não apenas formal, dos valores, direitos e liberdades do Estado Democrático de Direito e a promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, bem como a difusão da cultura jurídica democrática.
Ainda, alega ter atuação destacada na defesa dos direitos indígenas, em processos perante as Cortes Nacionais e Internacionais de Direitos Humanos, bem como já ter sido admitida nessa qualidade em diversas ações perante esta Suprema Corte, como RE 1.017.365.
No que concerne à relevância da matéria, sustenta, em relação ao pedido incidental deduzido pelo litisconsorte passivo necessário, que a Lei 14.701/2023 está em contrariedade ao regime constitucional das terras indígenas, notadamente quanto ao estipulado por esse Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, cujo acórdão foi publicado em 15/02/2024 e no qual se encontra fixada a tese relativa ao Tema 1031.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Direitos Humanos justifica assim sua representatividade para ingressar no feito:
A presente Ação Cível Originária de n. 1.100 busca desconstituir processo demarcatório que reconheceu a tradicionalidade da área postulada como indígena, e que já teve seu julgamento iniciado, com a leitura do voto pelo Relator, tendo sido objeto de pedido de vista, já devolvido para continuidade de julgamento, data ainda não designada por esta Corte. Adiante, foi instaurado incidente de controle difuso de constitucionalidade, apresentado pelo Povo Xokleng, do Estado de Santa Catarina, requerendo sejam declarados inconstitucionais artigos da Lei 14.701/2023. Incidente este, central para a sobrevivência e desenvolvimento territorial e cultural do Povo Xokleng.
Sendo assim, trata-se de incidente que deverá analisar se a legislação impugnada representa violação ao princípio da vedação ao retrocesso dos direitos territoriais indígenas, contrariando os artigos 231 e 232, os quais representam direitos fundamentais protegidos sob cláusula pétrea constitucional, uma vez que a Constituição da República reconhece a organização social e o direito à diferença aos povos indígenas brasileiros.
Por esta razão, a presente temática possui relevância da matéria visto que tende a pacificar a jurisprudência sobre a temática e repercussão social da controvérsia uma vez que o objeto da demanda judicial gerará impactos à sociedade em diversos sentidos, especialmente em relação aos direitos sociais e ao direito ao trabalho.
(…)
A representatividade do Conselho Nacional de Direitos Humanos é clara ao se considerar sua atuação e finalidade institucional como órgão colegiado de promoção e a defesa dos direitos humanos no Brasil.
Tendo em vista que as peticionárias indicaram sua contribuição específica para a causa e demonstraram atuar de maneira concreta na seara objeto da presente ação, exibem, portanto, evidente representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão. Dessa maneira, sua atuação no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção.
Diante do exposto, admito a Associação Juízes para a Democracia e o Conselho Nacional de Direitos Humanos como amici curiae nos termos do art. 138, do CPC, facultando-lhes a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral.
À Secretaria, para anotação dos amici curiae na autuação.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2024 Visualizar PDF
Associação Juízes para a Democracia (eDOC 871) e Conselho Nacional de Direitos Humanos (eDOC 920) pretendem o ingresso no feito, na qualidade de amici curiae.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
Cabe, portanto, analisar pormenorizadamente a presença da adequada representatividade das entidades solicitantes para atuar no feito.
A Associação Juízes para a Democracia, quanto à representatividade, aduz ser entidade nacional fundada em 13 de maio de 1991 e, nos termos de seu Estatuto, tem por finalidade, dentre outras a promoção da conscientização crescente da função judicante como proteção efetiva dos direitos do Homem, individual e coletivamente considerado, e a consequente realização substancial, não apenas formal, dos valores, direitos e liberdades do Estado Democrático de Direito e a promoção e a defesa dos princípios da democracia pluralista, bem como a difusão da cultura jurídica democrática.
Ainda, alega ter atuação destacada na defesa dos direitos indígenas, em processos perante as Cortes Nacionais e Internacionais de Direitos Humanos, bem como já ter sido admitida nessa qualidade em diversas ações perante esta Suprema Corte, como RE 1.017.365.
No que concerne à relevância da matéria, sustenta, em relação ao pedido incidental deduzido pelo litisconsorte passivo necessário, que a Lei 14.701/2023 está em contrariedade ao regime constitucional das terras indígenas, notadamente quanto ao estipulado por esse Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, cujo acórdão foi publicado em 15/02/2024 e no qual se encontra fixada a tese relativa ao Tema 1031.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Direitos Humanos justifica assim sua representatividade para ingressar no feito:
A presente Ação Cível Originária de n. 1.100 busca desconstituir processo demarcatório que reconheceu a tradicionalidade da área postulada como indígena, e que já teve seu julgamento iniciado, com a leitura do voto pelo Relator, tendo sido objeto de pedido de vista, já devolvido para continuidade de julgamento, data ainda não designada por esta Corte. Adiante, foi instaurado incidente de controle difuso de constitucionalidade, apresentado pelo Povo Xokleng, do Estado de Santa Catarina, requerendo sejam declarados inconstitucionais artigos da Lei 14.701/2023. Incidente este, central para a sobrevivência e desenvolvimento territorial e cultural do Povo Xokleng.
Sendo assim, trata-se de incidente que deverá analisar se a legislação impugnada representa violação ao princípio da vedação ao retrocesso dos direitos territoriais indígenas, contrariando os artigos 231 e 232, os quais representam direitos fundamentais protegidos sob cláusula pétrea constitucional, uma vez que a Constituição da República reconhece a organização social e o direito à diferença aos povos indígenas brasileiros.
Por esta razão, a presente temática possui relevância da matéria visto que tende a pacificar a jurisprudência sobre a temática e repercussão social da controvérsia uma vez que o objeto da demanda judicial gerará impactos à sociedade em diversos sentidos, especialmente em relação aos direitos sociais e ao direito ao trabalho.
(…)
A representatividade do Conselho Nacional de Direitos Humanos é clara ao se considerar sua atuação e finalidade institucional como órgão colegiado de promoção e a defesa dos direitos humanos no Brasil.
Tendo em vista que as peticionárias indicaram sua contribuição específica para a causa e demonstraram atuar de maneira concreta na seara objeto da presente ação, exibem, portanto, evidente representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão. Dessa maneira, sua atuação no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção.
Diante do exposto, admito a Associação Juízes para a Democracia e o Conselho Nacional de Direitos Humanos como amici curiae nos termos do art. 138, do CPC, facultando-lhes a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral.
À Secretaria, para anotação dos amici curiae na autuação.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2024 Visualizar PDF
26/04/2024 Visualizar PDF
03/04/2024 Visualizar PDF
02/04/2024 Visualizar PDF
22/02/2024 Visualizar PDF
Despacho: Trata-se de pedido de instauração de incidente de controle de constitucionalidade pela via difusa, em face de dispositivos da Lei nº 14.701/2023, deduzido pelo Povo Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama-La Klaño, admitido no presente feito na qualidade de litisconsorte necessário, em petição de eDOC 860.
Em apertada síntese, sustenta que a ação busca desconstituir processo demarcatório que reconheceu a tradicionalidade da área postulada como indígena, e que já teve seu julgamento iniciado, com a leitura do voto pelo Relator, tendo sido objeto de pedido de vista, já devolvido para continuidade de julgamento, data ainda não designada por esta Corte.
Nesse sentido, afirma que o caso ora em apreciação será completamente afetado pela Lei nº 14.701/2023, publicada no DOU de 28.12.2023. Portanto, entende a Comunidade peticionante que ser cabível, nos termos dos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, a instauração pela via difusa de controle de constitucionalidade de dispositivos da referida legislação, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes à decisão.
Alega que no julgamento da Questão de Ordem no RE 1.017.365, que apreciou o Tema 1.031 da repercussão geral, já restou reconhecida a abstratização do controle difuso, a fim de conferir maior integridade à teoria dos precedentes e ao controle de constitucionalidade.
Aduz o peticionante que dispositivos da lei impugnada incorrem em inconstitucionalidade material, pois a Tese fixada por este Tribunal no julgamento do Tema 1.031, cujo acórdão foi publicado em 15.02.2024, repelo o núcleo central da lei nº 14.701/2023, uma vez que esta, a pretexto de regulamentar o artigo 231 da Constituição da República, institui o marco temporal, a comprovação do renitente esbulho, afrouxa o usufruto exclusivo dos indígenas e impede o redimensionamento de terra indígena já demarcada, o que conflita frontalmente com a decisão em sede de repercussão geral.
Ainda, afirma que dispositivos da lei atacada violam a Constituição também no aspecto formal, além do material, ao promover a flexibilização do usufruto exclusivo e a possibilidade de exploração do território indígena sem a consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, como determina a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, e também os §§ 2º e 3º do texto constitucional.
Argumenta o Povo Indígena que a legislação impugnada representa violação ao princípio da vedação ao retrocesso dos direitos territoriais indígenas, contrariando os artigos 231 e 232, os quais representam direitos fundamentais protegidos sob cláusula pétrea constitucional, uma vez que a Constituição da República reconhece a organização social e o direito à diferença aos povos indígenas brasileiros.
Pugna pela apreciação do pedido liminar, aduzindo que os fundamentos e justificativas apresentados são idênticos àqueles que embasaram a suspensão do Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União. Sustenta também o receio de que o caso concreto seja diretamente impactado pela aplicação da Lei impugnada, como ocorreu na reprovação da demarcação da Terra Indígena Menkü, do Povo Myky, ocorrida em dezembro de 2022, ao argumento de vedação à ampliação de terra indígena já demarcada.
Afirma haver perigo na demora e risco de ineficácia do resultado útil do processo, especialmente diante do aumento da violência no campo. Nesse sentido, requer:
1) Por força da previsão do art. 949, parágrafo único do CPC, que firma, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, requer que monocraticamente sejam declarados inconstitucionais os art. 4º, I, II, III, IV e §1º, §2º, §3º e §4º; Art. 6º; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 20; Art. 23; Art. 26, §1º e §2º, I, II, III, IV; e Art. 27, todos da Lei nº 14.701/23, para depois, e imediatamente, seja submetido ao referendo do Plenário da Corte;
2) Caso não seja o entendimento de deferimento do pedido do item 1, pede sejam sustados os efeitos dos arts. 4º, I, II, III, IV e §1º, §2º, §3º e §4º; Art. 6º; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 20; Art. 23; Art. 26, §1º e §2º, I, II, III, IV; e Art. 27, todos da Lei nº 14.701/23, nos termos da fundamentação e com efeito vinculante, até julgamento do mérito do presente incidente de inconstitucionalidade;
3) Pede seja, cautelarmente, determinada, além da desobrigação da FUNAI e União na aplicação da Lei14.701/2023, a obrigação da aplicação do que decidido no Tema 1031, nos arts. 231 e 232 da Carta de 1988 e no que previsto no Decreto 1775/1996;
4) Que possa aplicar, data vênia, eficácia vinculante e efeito erga omnes à decisão de Sua Excelência, seguindo a orientação do Plenário deste egrégio STF, nos termos do que decidido nos Temas 881 e 885 e no parágrafo único do art. 949 do CPC;
5) Alternativamente, caso por bem assim não entenda Sua Excelência, que a suspensão seja aplicada de pronto ao caso concreto.
No mérito, pleiteia:
Ante todo o exposto, pugna seja recebido e processado o presente incidente de inconstitucionalidade, para deferir a medida liminar acima pleiteada e, ao final, julgar totalmente procedente o pedido, a fim de:
a) Nos termos do art. 948 e ss. do CPC, depois de deferida a medida liminar pleiteada, que possa abrir prazo para manifestação de todos legitimados a propor as ações de controle abstrato, para que possam, sendo do interesse, manifestar sobre os pedidos deduzidos no presente incidente;
b) Diante da previsão do art. 949, parágrafo único do CPC, que firma, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, requer que monocraticamente no mérito sejam declarados inconstitucionais os Arts. 4º, I, II, III, IV e §1º, §2º, §3º e §4º; Art. 6º; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 20; Art. 23; Art. 26, §1º e §2º, I, II, III, IV; e Art. 27, todos da Lei nº 14.701/23, para depois, e imediatamente, ser submetido ao referendo do Plenário da Corte;
c) Se assim por bem não entender Sua Excelência, que após deferida a medida liminar pleiteada, que possa submeter à Corte Especial o julgamento do presente incidente de constitucionalidade e declarar inconstitucionais os Arts. 4º, I, II, III, IV e §1º, §2º, §3º e §4º; Art. 6º; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 20; Art. 23; Art. 26, §1º e §2º, I, II, III, IV; e Art. 27, todos da Lei nº 14.701/23;
d) Ainda no mérito, que possa esta Suprema Corte declarar inconstitucional os artigos acima transcritos e, nos termos do que decidido nos Temas 881 e 885, aplicar eficácia vinculante e efeito erga omnes à decisão colegiada, notificando o Senado Federal para que possa dar publicidade ao que decidido.
e) Alternativamente, a partir do caso concreto, em esta Corte não entendendo pela aplicação dos efeitos pretendidos no item anterior, argumentando por argumentar, que possa declarar inconstitucional os dispositivos da Lei 14.701/2023 acima transcritos, aplicando-se efeitos inter partes.
Diante dos fatos relevantes e das alegações narrados no petitório, determino a intimação dos Autores, do Estado de Santa Catarina, da União e da FUNAI, no prazo de dez dias, para apresentarem manifestação prévia acerca do pleito deduzido.
Faculto aos demais entes interessados a apresentação de manifestação, no mesmo prazo.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República, no prazo de dez dias.
Com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para análise do pedido e decisão.
Autorizo a Secretaria Judiciária a fazer uso dos meios mais expeditos para intimação das pessoas jurídicas de direito público.
Intime-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2024 Visualizar PDF
Despacho: Trata-se de pedido de instauração de incidente de controle de constitucionalidade pela via difusa, em face de dispositivos da Lei nº 14.701/2023, deduzido pelo Povo Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama-La Klaño, admitido no presente feito na qualidade de litisconsorte necessário, em petição de eDOC 860.
Em apertada síntese, sustenta que a ação busca desconstituir processo demarcatório que reconheceu a tradicionalidade da área postulada como indígena, e que já teve seu julgamento iniciado, com a leitura do voto pelo Relator, tendo sido objeto de pedido de vista, já devolvido para continuidade de julgamento, data ainda não designada por esta Corte.
Nesse sentido, afirma que o caso ora em apreciação será completamente afetado pela Lei nº 14.701/2023, publicada no DOU de 28.12.2023. Portanto, entende a Comunidade peticionante que ser cabível, nos termos dos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, a instauração pela via difusa de controle de constitucionalidade de dispositivos da referida legislação, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes à decisão.
Alega que no julgamento da Questão de Ordem no RE 1.017.365, que apreciou o Tema 1.031 da repercussão geral, já restou reconhecida a abstratização do controle difuso, a fim de conferir maior integridade à teoria dos precedentes e ao controle de constitucionalidade.
Aduz o peticionante que dispositivos da lei impugnada incorrem em inconstitucionalidade material, pois a Tese fixada por este Tribunal no julgamento do Tema 1.031, cujo acórdão foi publicado em 15.02.2024, repelo o núcleo central da lei nº 14.701/2023, uma vez que esta, a pretexto de regulamentar o artigo 231 da Constituição da República, institui o marco temporal, a comprovação do renitente esbulho, afrouxa o usufruto exclusivo dos indígenas e impede o redimensionamento de terra indígena já demarcada, o que conflita frontalmente com a decisão em sede de repercussão geral.
Ainda, afirma que dispositivos da lei atacada violam a Constituição também no aspecto formal, além do material, ao promover a flexibilização do usufruto exclusivo e a possibilidade de exploração do território indígena sem a consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, como determina a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, e também os §§ 2º e 3º do texto constitucional.
Argumenta o Povo Indígena que a legislação impugnada representa violação ao princípio da vedação ao retrocesso dos direitos territoriais indígenas, contrariando os artigos 231 e 232, os quais representam direitos fundamentais protegidos sob cláusula pétrea constitucional, uma vez que a Constituição da República reconhece a organização social e o direito à diferença aos povos indígenas brasileiros.
Pugna pela apreciação do pedido liminar, aduzindo que os fundamentos e justificativas apresentados são idênticos àqueles que embasaram a suspensão do Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União. Sustenta também o receio de que o caso concreto seja diretamente impactado pela aplicação da Lei impugnada, como ocorreu na reprovação da demarcação da Terra Indígena Menkü, do Povo Myky, ocorrida em dezembro de 2022, ao argumento de vedação à ampliação de terra indígena já demarcada.
Afirma haver perigo na demora e risco de ineficácia do resultado útil do processo, especialmente diante do aumento da violência no campo. Nesse sentido, requer:
1) Por força da previsão do art. 949, parágrafo único do CPC, que firma, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, requer que monocraticamente sejam declarados inconstitucionais os art. 4º, I, II, III, IV e §1º, §2º, §3º e §4º; Art. 6º; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 20; Art. 23; Art. 26, §1º e §2º, I, II, III, IV; e Art. 27, todos da Lei nº 14.701/23, para depois, e imediatamente, seja submetido ao referendo do Plenário da Corte;
2) Caso não seja o entendimento de deferimento do pedido do item 1, pede sejam sustados os efeitos dos arts. 4º, I, II, III, IV e §1º, §2º, §3º e §4º; Art. 6º; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 20; Art. 23; Art. 26, §1º e §2º, I, II, III, IV; e Art. 27, todos da Lei nº 14.701/23, nos termos da fundamentação e com efeito vinculante, até julgamento do mérito do presente incidente de inconstitucionalidade;
3) Pede seja, cautelarmente, determinada, além da desobrigação da FUNAI e União na aplicação da Lei14.701/2023, a obrigação da aplicação do que decidido no Tema 1031, nos arts. 231 e 232 da Carta de 1988 e no que previsto no Decreto 1775/1996;
4) Que possa aplicar, data vênia, eficácia vinculante e efeito erga omnes à decisão de Sua Excelência, seguindo a orientação do Plenário deste egrégio STF, nos termos do que decidido nos Temas 881 e 885 e no parágrafo único do art. 949 do CPC;
5) Alternativamente, caso por bem assim não entenda Sua Excelência, que a suspensão seja aplicada de pronto ao caso concreto.
No mérito, pleiteia:
Ante todo o exposto, pugna seja recebido e processado o presente incidente de inconstitucionalidade, para deferir a medida liminar acima pleiteada e, ao final, julgar totalmente procedente o pedido, a fim de:
a) Nos termos do art. 948 e ss. do CPC, depois de deferida a medida liminar pleiteada, que possa abrir prazo para manifestação de todos legitimados a propor as ações de controle abstrato, para que possam, sendo do interesse, manifestar sobre os pedidos deduzidos no presente incidente;
b) Diante da previsão do art. 949, parágrafo único do CPC, que firma, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, requer que monocraticamente no mérito sejam declarados inconstitucionais os Arts. 4º, I, II, III, IV e §1º, §2º, §3º e §4º; Art. 6º; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 20; Art. 23; Art. 26, §1º e §2º, I, II, III, IV; e Art. 27, todos da Lei nº 14.701/23, para depois, e imediatamente, ser submetido ao referendo do Plenário da Corte;
c) Se assim por bem não entender Sua Excelência, que após deferida a medida liminar pleiteada, que possa submeter à Corte Especial o julgamento do presente incidente de constitucionalidade e declarar inconstitucionais os Arts. 4º, I, II, III, IV e §1º, §2º, §3º e §4º; Art. 6º; Art. 13; Art. 14; Art. 15; Art. 20; Art. 23; Art. 26, §1º e §2º, I, II, III, IV; e Art. 27, todos da Lei nº 14.701/23;
d) Ainda no mérito, que possa esta Suprema Corte declarar inconstitucional os artigos acima transcritos e, nos termos do que decidido nos Temas 881 e 885, aplicar eficácia vinculante e efeito erga omnes à decisão colegiada, notificando o Senado Federal para que possa dar publicidade ao que decidido.
e) Alternativamente, a partir do caso concreto, em esta Corte não entendendo pela aplicação dos efeitos pretendidos no item anterior, argumentando por argumentar, que possa declarar inconstitucional os dispositivos da Lei 14.701/2023 acima transcritos, aplicando-se efeitos inter partes.
Diante dos fatos relevantes e das alegações narrados no petitório, determino a intimação dos Autores, do Estado de Santa Catarina, da União e da FUNAI, no prazo de dez dias, para apresentarem manifestação prévia acerca do pleito deduzido.
Faculto aos demais entes interessados a apresentação de manifestação, no mesmo prazo.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República, no prazo de dez dias.
Com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos para análise do pedido e decisão.
Autorizo a Secretaria Judiciária a fazer uso dos meios mais expeditos para intimação das pessoas jurídicas de direito público.
Intime-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
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