Informações do processo RE 656558

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16/04/2026 Visualizar PDF

Ref.: petição nº 77544/2025 (ID 41fc0b5f).


DESPACHO:

Autue-se a petição em referência e seus documentos comprobatórios como PET.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 908 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Ref.: petição nº 77544/2025 (ID 41fc0b5f).


DESPACHO:

Autue-se a petição em referência e seus documentos comprobatórios como PET.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1688 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-QUINTOS

Ref.: petição nº 44537/2026 (e-doc. 684/688).


DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (e-doc. 678) em que neguei seguimento às petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).

Em síntese, alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à PET nº 14.601/MA, tendo isso gerado consequência sobre os demais fundamentos utilizados para negar seguimento a suas petições.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.

A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.

Como consignei na decisão embargada,registrei que Por fim, aduzi que o contrato atinente às petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677) não decorreu de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Ademais,

Reitero, portanto, que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Também é certo não haver no julgado erro material a ser corrigido. O embargante pretende, efetivamente, promover novo julgamento do pedido, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE nº 934.932/MG–AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/10/16; ARE nº 808.403/RJ–AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/10/16.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-QUINTOS

Ref.: petição nº 44537/2026 (e-doc. 684/688).


DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (e-doc. 678) em que neguei seguimento às petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).

Em síntese, alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à PET nº 14.601/MA, tendo isso gerado consequência sobre os demais fundamentos utilizados para negar seguimento a suas petições.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.

A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.

Como consignei na decisão embargada,registrei que Por fim, aduzi que o contrato atinente às petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677) não decorreu de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Ademais,

Reitero, portanto, que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Também é certo não haver no julgado erro material a ser corrigido. O embargante pretende, efetivamente, promover novo julgamento do pedido, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE nº 934.932/MG–AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/10/16; ARE nº 808.403/RJ–AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/10/16.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Ref.: petições nºs 144120/2025 (e-doc. 399/482), 151340/2025 (e-doc. 483/493), 160247/2025 (e-doc. 590/597), 162552/2025 (e-doc. 599/623), 163032/2025 (e-doc. 624/632), 16634/2026 (e-doc. 653/659) e 23992/2026 (e-doc. 660/675).


DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de petições em que os peticionantes apresentam notícia de descumprimento do Tema nº 309, requerem a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito desse tema.

Decido.

Cuida-se, na essência, de pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 309 de repercussão geral.

No julgamento do referido tema, estiveram em discussão duas questões. Ao apreciar a primeira, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo dolo é imprescindível. Nessa toada, assentou a Corte que é inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.

Ao tratar da segunda questão, o Tribunal assentou a constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que, na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), sejam observados os seguintes requisitos: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observando-se, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.

O julgamento foi assim ementado:


Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.

1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.

2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.

3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.

5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.’ 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação” (RE nº 656.558/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 26/2/25).


Ocorre que não é possível estender os efeitos dessa decisão no bojo das petições em referência.

Anote-se que os pontos relevantes para a resolução das questões em torno da quais giram essas petições exigem o revolvimento da causa à luz do conjunto fático-probatório. Por exemplo:

a) Quanto à petição nº 144120/2025 (e-doc. 399/482), são objeto de controvérsia o serviço efetivamente prestado, a regularidade do procedimento (incluindo aquilo que diz respeito ao preço ajustado) do qual resultou o contrato, bem como a existência de procuradoria municipal com capacidade ;para realizar o serviço contratado

b) Quanto à petição nº 151340/2025 (e-doc. 483/493), são controversas a legalidade do processo administrativo que deu origem ao contrato e a necessidade de maior aprofundamento na apuração dos fatos;

c) Quanto à petição nº 160247/2025 (e-doc. 590/597), são controversas a regularidade da contratação dos serviços e a possibilidade de eles serem objeto de licitação e, assim, também o são os fatos ensejadores da ação civil pública;

d) Quanto à petição nº 162552/2025 (e-doc. 599/623), são controversos os fatos ensejadores da ação civil pública e da notícia de fato (vide e-doc. 622, p. 4), mormente no que dizem respeito ao alegado pagamento escuso, por meio do contrato firmado, de serviços de advocacia prestados em outras ocasiões e em outros contextos;

e) Quanto à petição nº 163032/2025 (e-doc. 624/632), também são controversos os fatos ensejadores da ação civil pública, especialmente em relação à possibilidade de os serviços serem licitados e à existência de dolo específico (vide e-doc. 627, p. 4);

f) Quanto à petição nº16634/2026 (e-doc. 653/659), igualmente são controversas as alegações do peticionantes contrárias aos fatos que ensejaram a ação civil pública, em particular a afirmação de que não teria sido identificada a existência de dolo específico;

g) Quanto à petição nº 23992/2026 (e-doc. 660/675), importantes fatos que amparam a ação civil pública são, da mesma forma, controversos, principalmente em relação à alegada existência de procuradoria municipal com capacidade o e de subcontratação ou atuação de profissionais distintos dos que justificaram a contratação.para realizar o serviço contratad

Ademais, não se verifica situação excepcionalíssima que atraia a competência originária da Corte para processar e julgar as petições em referência, devendo os requerentes valerem-se dos instrumentos processuais cabíveis para sua defesa.

Ante o exposto, nego seguimento às petições nºs 144120/2025 (e-doc. 399/482), 151340/2025 (e-doc. 483/493), 160247/2025 (e-doc. 590/597), 162552/2025 (e-doc. 599/623), 163032/2025 (e-doc. 624/632), 16634/2026 (e-doc. 653/659) e 23992/2026 (e-doc. 660/675).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Ref.: petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).


DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de petições em que os peticionantes apresentam notícia de descumprimento do Tema nº 309, requerem a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito desse tema.

É o breve relatório.

Cuida-se, na essência, de pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 309 de repercussão geral.

No julgamento do referido tema, estiveram em discussão duas questões. Ao apreciar a primeira, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo dolo é imprescindível. Nessa toada, assentou a Corte que é inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.

Ao tratar da segunda questão, o Tribunal assentou a constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que, na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), sejam observados os seguintes requisitos: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observando-se, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.

O julgamento foi assim ementado:


Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.

1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.

2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.

3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.

5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.’ 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação” (RE nº 656.558/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 26/2/25).


Ocorre que não é possível estender os efeitos dessa decisão no bojo das petições em referência.

Com efeito, o contrato atinente às petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677) não decorreu de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Rememore-se que, como indicado pelo próprio peticionante, seu contrato é oriundo de licitação na modalidade tomada de preços.

Também é certo que pontos relevantes para a resolução das questões em torno da quais giram essas petições exigem o revolvimento da causa à luz do conjunto fático-probatório.

Nesse contexto, insta relembrar, por exemplo, que, conforme apontou o peticionante, o Ministério Público do Estado do Ceará alega, no tocante ao contrato mencionado na petição, que houve malversação do dinheiro público; afronta à moralidade e à legalidade; duplicação de despesas; burla à regra do concurso público e contratação viciada.

Ademais, não se verifica situação excepcionalíssima que atraia a competência originária da Corte para processar e julgar os pedidos formulados nas petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677), devendo o requerente valer-se dos instrumentos processuais cabíveis para sua defesa.

Por fim, quanto à petição nº 80608/2025 (e-doc. 312/326), anote-se que ela consiste em mera repetição da PET nº 13.511/BA, a qual não foi conhecida pela Relatora, Min. Cármen Lúcia, em decisão transitada em julgado.

Ante o exposto, nego seguimento às petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Ref.: petições nºs 144120/2025 (e-doc. 399/482), 151340/2025 (e-doc. 483/493), 160247/2025 (e-doc. 590/597), 162552/2025 (e-doc. 599/623), 163032/2025 (e-doc. 624/632), 16634/2026 (e-doc. 653/659) e 23992/2026 (e-doc. 660/675).


DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de petições em que os peticionantes apresentam notícia de descumprimento do Tema nº 309, requerem a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito desse tema.

Decido.

Cuida-se, na essência, de pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 309 de repercussão geral.

No julgamento do referido tema, estiveram em discussão duas questões. Ao apreciar a primeira, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo dolo é imprescindível. Nessa toada, assentou a Corte que é inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.

Ao tratar da segunda questão, o Tribunal assentou a constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que, na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), sejam observados os seguintes requisitos: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observando-se, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.

O julgamento foi assim ementado:


Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.

1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.

2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.

3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.

5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.’ 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação” (RE nº 656.558/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 26/2/25).


Ocorre que não é possível estender os efeitos dessa decisão no bojo das petições em referência.

Anote-se que os pontos relevantes para a resolução das questões em torno da quais giram essas petições exigem o revolvimento da causa à luz do conjunto fático-probatório. Por exemplo:

a) Quanto à petição nº 144120/2025 (e-doc. 399/482), são objeto de controvérsia o serviço efetivamente prestado, a regularidade do procedimento (incluindo aquilo que diz respeito ao preço ajustado) do qual resultou o contrato, bem como a existência de procuradoria municipal com capacidade ;para realizar o serviço contratado

b) Quanto à petição nº 151340/2025 (e-doc. 483/493), são controversas a legalidade do processo administrativo que deu origem ao contrato e a necessidade de maior aprofundamento na apuração dos fatos;

c) Quanto à petição nº 160247/2025 (e-doc. 590/597), são controversas a regularidade da contratação dos serviços e a possibilidade de eles serem objeto de licitação e, assim, também o são os fatos ensejadores da ação civil pública;

d) Quanto à petição nº 162552/2025 (e-doc. 599/623), são controversos os fatos ensejadores da ação civil pública e da notícia de fato (vide e-doc. 622, p. 4), mormente no que dizem respeito ao alegado pagamento escuso, por meio do contrato firmado, de serviços de advocacia prestados em outras ocasiões e em outros contextos;

e) Quanto à petição nº 163032/2025 (e-doc. 624/632), também são controversos os fatos ensejadores da ação civil pública, especialmente em relação à possibilidade de os serviços serem licitados e à existência de dolo específico (vide e-doc. 627, p. 4);

f) Quanto à petição nº16634/2026 (e-doc. 653/659), igualmente são controversas as alegações do peticionantes contrárias aos fatos que ensejaram a ação civil pública, em particular a afirmação de que não teria sido identificada a existência de dolo específico;

g) Quanto à petição nº 23992/2026 (e-doc. 660/675), importantes fatos que amparam a ação civil pública são, da mesma forma, controversos, principalmente em relação à alegada existência de procuradoria municipal com capacidade o e de subcontratação ou atuação de profissionais distintos dos que justificaram a contratação.para realizar o serviço contratad

Ademais, não se verifica situação excepcionalíssima que atraia a competência originária da Corte para processar e julgar as petições em referência, devendo os requerentes valerem-se dos instrumentos processuais cabíveis para sua defesa.

Ante o exposto, nego seguimento às petições nºs 144120/2025 (e-doc. 399/482), 151340/2025 (e-doc. 483/493), 160247/2025 (e-doc. 590/597), 162552/2025 (e-doc. 599/623), 163032/2025 (e-doc. 624/632), 16634/2026 (e-doc. 653/659) e 23992/2026 (e-doc. 660/675).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 527 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Ref.: petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).


DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de petições em que os peticionantes apresentam notícia de descumprimento do Tema nº 309, requerem a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito desse tema.

É o breve relatório.

Cuida-se, na essência, de pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 309 de repercussão geral.

No julgamento do referido tema, estiveram em discussão duas questões. Ao apreciar a primeira, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo dolo é imprescindível. Nessa toada, assentou a Corte que é inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.

Ao tratar da segunda questão, o Tribunal assentou a constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que, na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), sejam observados os seguintes requisitos: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observando-se, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.

O julgamento foi assim ementado:


Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.

1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.

2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.

3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.

4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.

5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.’ 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação” (RE nº 656.558/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 26/2/25).


Ocorre que não é possível estender os efeitos dessa decisão no bojo das petições em referência.

Com efeito, o contrato atinente às petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677) não decorreu de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Rememore-se que, como indicado pelo próprio peticionante, seu contrato é oriundo de licitação na modalidade tomada de preços.

Também é certo que pontos relevantes para a resolução das questões em torno da quais giram essas petições exigem o revolvimento da causa à luz do conjunto fático-probatório.

Nesse contexto, insta relembrar, por exemplo, que, conforme apontou o peticionante, o Ministério Público do Estado do Ceará alega, no tocante ao contrato mencionado na petição, que houve malversação do dinheiro público; afronta à moralidade e à legalidade; duplicação de despesas; burla à regra do concurso público e contratação viciada.

Ademais, não se verifica situação excepcionalíssima que atraia a competência originária da Corte para processar e julgar os pedidos formulados nas petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677), devendo o requerente valer-se dos instrumentos processuais cabíveis para sua defesa.

Por fim, quanto à petição nº 80608/2025 (e-doc. 312/326), anote-se que ela consiste em mera repetição da PET nº 13.511/BA, a qual não foi conhecida pela Relatora, Min. Cármen Lúcia, em decisão transitada em julgado.

Ante o exposto, nego seguimento às petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 542 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão