Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025 2024 2023 2022 2021 2020 2018 2017 2016 2015
16/04/2026 Visualizar PDF
Ref.: petição nº 77544/2025 (ID 41fc0b5f).
DESPACHO:
Autue-se a petição em referência e seus documentos comprobatórios como PET.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2026 Visualizar PDF
Ref.: petição nº 77544/2025 (ID 41fc0b5f).
DESPACHO:
Autue-se a petição em referência e seus documentos comprobatórios como PET.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/04/2026 Visualizar PDF
Ref.: petição nº 44537/2026 (e-doc. 684/688).
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (e-doc. 678) em que neguei seguimento às petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).
Em síntese, alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à PET nº 14.601/MA, tendo isso gerado consequência sobre os demais fundamentos utilizados para negar seguimento a suas petições.
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.
Como consignei na decisão embargada,registrei que Por fim, aduzi que o contrato atinente às petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677) não decorreu de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Ademais,
Reitero, portanto, que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Também é certo não haver no julgado erro material a ser corrigido. O embargante pretende, efetivamente, promover novo julgamento do pedido, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE nº 934.932/MG–AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/10/16; ARE nº 808.403/RJ–AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/10/16.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
13/04/2026 Visualizar PDF
Ref.: petição nº 44537/2026 (e-doc. 684/688).
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão (e-doc. 678) em que neguei seguimento às petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).
Em síntese, alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à PET nº 14.601/MA, tendo isso gerado consequência sobre os demais fundamentos utilizados para negar seguimento a suas petições.
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.
A decisão embargada não incorreu em omissão. Os pontos colocados em debate foram analisados, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro material a ser corrigido.
Como consignei na decisão embargada,registrei que Por fim, aduzi que o contrato atinente às petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677) não decorreu de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Ademais,
Reitero, portanto, que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Também é certo não haver no julgado erro material a ser corrigido. O embargante pretende, efetivamente, promover novo julgamento do pedido, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ARE nº 934.932/MG–AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/10/16; ARE nº 808.403/RJ–AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/10/16.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2026 Visualizar PDF
Ref.: petições nºs 144120/2025 (e-doc. 399/482), 151340/2025 (e-doc. 483/493), 160247/2025 (e-doc. 590/597), 162552/2025 (e-doc. 599/623), 163032/2025 (e-doc. 624/632), 16634/2026 (e-doc. 653/659) e 23992/2026 (e-doc. 660/675).
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de petições em que os peticionantes apresentam notícia de descumprimento do Tema nº 309, requerem a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito desse tema.
Decido.
Cuida-se, na essência, de pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 309 de repercussão geral.
No julgamento do referido tema, estiveram em discussão duas questões. Ao apreciar a primeira, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo dolo é imprescindível. Nessa toada, assentou a Corte que é inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
Ao tratar da segunda questão, o Tribunal assentou a constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que, na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), sejam observados os seguintes requisitos: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observando-se, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
O julgamento foi assim ementado:
“Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.
1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.
2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.
3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.
5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.’ 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação” (RE nº 656.558/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 26/2/25).
Ocorre que não é possível estender os efeitos dessa decisão no bojo das petições em referência.
Anote-se que os pontos relevantes para a resolução das questões em torno da quais giram essas petições exigem o revolvimento da causa à luz do conjunto fático-probatório. Por exemplo:
a) Quanto à petição nº 144120/2025 (e-doc. 399/482), são objeto de controvérsia o serviço efetivamente prestado, a regularidade do procedimento (incluindo aquilo que diz respeito ao preço ajustado) do qual resultou o contrato, bem como a existência de procuradoria municipal com capacidade ;para realizar o serviço contratado
b) Quanto à petição nº 151340/2025 (e-doc. 483/493), são controversas a legalidade do processo administrativo que deu origem ao contrato e a necessidade de maior aprofundamento na apuração dos fatos;
c) Quanto à petição nº 160247/2025 (e-doc. 590/597), são controversas a regularidade da contratação dos serviços e a possibilidade de eles serem objeto de licitação e, assim, também o são os fatos ensejadores da ação civil pública;
d) Quanto à petição nº 162552/2025 (e-doc. 599/623), são controversos os fatos ensejadores da ação civil pública e da notícia de fato (vide e-doc. 622, p. 4), mormente no que dizem respeito ao alegado pagamento escuso, por meio do contrato firmado, de serviços de advocacia prestados em outras ocasiões e em outros contextos;
e) Quanto à petição nº 163032/2025 (e-doc. 624/632), também são controversos os fatos ensejadores da ação civil pública, especialmente em relação à possibilidade de os serviços serem licitados e à existência de dolo específico (vide e-doc. 627, p. 4);
f) Quanto à petição nº16634/2026 (e-doc. 653/659), igualmente são controversas as alegações do peticionantes contrárias aos fatos que ensejaram a ação civil pública, em particular a afirmação de que não teria sido identificada a existência de dolo específico;
g) Quanto à petição nº 23992/2026 (e-doc. 660/675), importantes fatos que amparam a ação civil pública são, da mesma forma, controversos, principalmente em relação à alegada existência de procuradoria municipal com capacidade o e de subcontratação ou atuação de profissionais distintos dos que justificaram a contratação.para realizar o serviço contratad
Ademais, não se verifica situação excepcionalíssima que atraia a competência originária da Corte para processar e julgar as petições em referência, devendo os requerentes valerem-se dos instrumentos processuais cabíveis para sua defesa.
Ante o exposto, nego seguimento às petições nºs 144120/2025 (e-doc. 399/482), 151340/2025 (e-doc. 483/493), 160247/2025 (e-doc. 590/597), 162552/2025 (e-doc. 599/623), 163032/2025 (e-doc. 624/632), 16634/2026 (e-doc. 653/659) e 23992/2026 (e-doc. 660/675).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/03/2026 Visualizar PDF
Ref.: petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de petições em que os peticionantes apresentam notícia de descumprimento do Tema nº 309, requerem a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito desse tema.
É o breve relatório.
Cuida-se, na essência, de pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 309 de repercussão geral.
No julgamento do referido tema, estiveram em discussão duas questões. Ao apreciar a primeira, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo dolo é imprescindível. Nessa toada, assentou a Corte que é inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
Ao tratar da segunda questão, o Tribunal assentou a constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que, na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), sejam observados os seguintes requisitos: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observando-se, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
O julgamento foi assim ementado:
“Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.
1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.
2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.
3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.
5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.’ 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação” (RE nº 656.558/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 26/2/25).
Ocorre que não é possível estender os efeitos dessa decisão no bojo das petições em referência.
Com efeito, o contrato atinente às petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677) não decorreu de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Rememore-se que, como indicado pelo próprio peticionante, seu contrato é oriundo de licitação na modalidade tomada de preços.
Também é certo que pontos relevantes para a resolução das questões em torno da quais giram essas petições exigem o revolvimento da causa à luz do conjunto fático-probatório.
Nesse contexto, insta relembrar, por exemplo, que, conforme apontou o peticionante, o Ministério Público do Estado do Ceará alega, no tocante ao contrato mencionado na petição, que houve malversação do dinheiro público; afronta à moralidade e à legalidade; duplicação de despesas; burla à regra do concurso público e contratação viciada.
Ademais, não se verifica situação excepcionalíssima que atraia a competência originária da Corte para processar e julgar os pedidos formulados nas petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677), devendo o requerente valer-se dos instrumentos processuais cabíveis para sua defesa.
Por fim, quanto à petição nº 80608/2025 (e-doc. 312/326), anote-se que ela consiste em mera repetição da PET nº 13.511/BA, a qual não foi conhecida pela Relatora, Min. Cármen Lúcia, em decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, nego seguimento às petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/03/2026 Visualizar PDF
Ref.: petições nºs 144120/2025 (e-doc. 399/482), 151340/2025 (e-doc. 483/493), 160247/2025 (e-doc. 590/597), 162552/2025 (e-doc. 599/623), 163032/2025 (e-doc. 624/632), 16634/2026 (e-doc. 653/659) e 23992/2026 (e-doc. 660/675).
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de petições em que os peticionantes apresentam notícia de descumprimento do Tema nº 309, requerem a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito desse tema.
Decido.
Cuida-se, na essência, de pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 309 de repercussão geral.
No julgamento do referido tema, estiveram em discussão duas questões. Ao apreciar a primeira, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo dolo é imprescindível. Nessa toada, assentou a Corte que é inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
Ao tratar da segunda questão, o Tribunal assentou a constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que, na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), sejam observados os seguintes requisitos: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observando-se, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
O julgamento foi assim ementado:
“Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.
1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.
2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.
3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.
5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.’ 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação” (RE nº 656.558/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 26/2/25).
Ocorre que não é possível estender os efeitos dessa decisão no bojo das petições em referência.
Anote-se que os pontos relevantes para a resolução das questões em torno da quais giram essas petições exigem o revolvimento da causa à luz do conjunto fático-probatório. Por exemplo:
a) Quanto à petição nº 144120/2025 (e-doc. 399/482), são objeto de controvérsia o serviço efetivamente prestado, a regularidade do procedimento (incluindo aquilo que diz respeito ao preço ajustado) do qual resultou o contrato, bem como a existência de procuradoria municipal com capacidade ;para realizar o serviço contratado
b) Quanto à petição nº 151340/2025 (e-doc. 483/493), são controversas a legalidade do processo administrativo que deu origem ao contrato e a necessidade de maior aprofundamento na apuração dos fatos;
c) Quanto à petição nº 160247/2025 (e-doc. 590/597), são controversas a regularidade da contratação dos serviços e a possibilidade de eles serem objeto de licitação e, assim, também o são os fatos ensejadores da ação civil pública;
d) Quanto à petição nº 162552/2025 (e-doc. 599/623), são controversos os fatos ensejadores da ação civil pública e da notícia de fato (vide e-doc. 622, p. 4), mormente no que dizem respeito ao alegado pagamento escuso, por meio do contrato firmado, de serviços de advocacia prestados em outras ocasiões e em outros contextos;
e) Quanto à petição nº 163032/2025 (e-doc. 624/632), também são controversos os fatos ensejadores da ação civil pública, especialmente em relação à possibilidade de os serviços serem licitados e à existência de dolo específico (vide e-doc. 627, p. 4);
f) Quanto à petição nº16634/2026 (e-doc. 653/659), igualmente são controversas as alegações do peticionantes contrárias aos fatos que ensejaram a ação civil pública, em particular a afirmação de que não teria sido identificada a existência de dolo específico;
g) Quanto à petição nº 23992/2026 (e-doc. 660/675), importantes fatos que amparam a ação civil pública são, da mesma forma, controversos, principalmente em relação à alegada existência de procuradoria municipal com capacidade o e de subcontratação ou atuação de profissionais distintos dos que justificaram a contratação.para realizar o serviço contratad
Ademais, não se verifica situação excepcionalíssima que atraia a competência originária da Corte para processar e julgar as petições em referência, devendo os requerentes valerem-se dos instrumentos processuais cabíveis para sua defesa.
Ante o exposto, nego seguimento às petições nºs 144120/2025 (e-doc. 399/482), 151340/2025 (e-doc. 483/493), 160247/2025 (e-doc. 590/597), 162552/2025 (e-doc. 599/623), 163032/2025 (e-doc. 624/632), 16634/2026 (e-doc. 653/659) e 23992/2026 (e-doc. 660/675).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/03/2026 Visualizar PDF
Ref.: petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de petições em que os peticionantes apresentam notícia de descumprimento do Tema nº 309, requerem a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito desse tema.
É o breve relatório.
Cuida-se, na essência, de pedidos de extensão dos efeitos da decisão proferida no Tema nº 309 de repercussão geral.
No julgamento do referido tema, estiveram em discussão duas questões. Ao apreciar a primeira, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, o elemento subjetivo dolo é imprescindível. Nessa toada, assentou a Corte que é inconstitucional a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária.
Ao tratar da segunda questão, o Tribunal assentou a constitucionalidade dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, desde que, na contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), sejam observados os seguintes requisitos: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observando-se, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
O julgamento foi assim ementado:
“Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos.
1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé.
2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária.
3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública.
4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.
5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: ‘a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.’ 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação” (RE nº 656.558/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 26/2/25).
Ocorre que não é possível estender os efeitos dessa decisão no bojo das petições em referência.
Com efeito, o contrato atinente às petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677) não decorreu de contratação direta por inexigibilidade de licitação. Rememore-se que, como indicado pelo próprio peticionante, seu contrato é oriundo de licitação na modalidade tomada de preços.
Também é certo que pontos relevantes para a resolução das questões em torno da quais giram essas petições exigem o revolvimento da causa à luz do conjunto fático-probatório.
Nesse contexto, insta relembrar, por exemplo, que, conforme apontou o peticionante, o Ministério Público do Estado do Ceará alega, no tocante ao contrato mencionado na petição, que houve malversação do dinheiro público; afronta à moralidade e à legalidade; duplicação de despesas; burla à regra do concurso público e contratação viciada.
Ademais, não se verifica situação excepcionalíssima que atraia a competência originária da Corte para processar e julgar os pedidos formulados nas petições nºs 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677), devendo o requerente valer-se dos instrumentos processuais cabíveis para sua defesa.
Por fim, quanto à petição nº 80608/2025 (e-doc. 312/326), anote-se que ela consiste em mera repetição da PET nº 13.511/BA, a qual não foi conhecida pela Relatora, Min. Cármen Lúcia, em decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, nego seguimento às petições nºs 80608/2025 (e-doc. 312/326), 172777/2025 (e-doc. 633/652) e 34259/2026 (e-doc. 676/677).
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?