Informações do processo RE 597124

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 10/10/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED-TERCEIROS-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. JULGAMENTO DE MÉRITO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE    OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.   

1. Conforme assentado no julgamento, a leitura adequada do dispositivo legal à luz do regime inaugurado expressamente pelo art. 7º, XXXIV, da Constituição da República de 1988, impõe que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também seja reconhecido como devido o adicional de riscos.

2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.    No caso, busca-se, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

3. Nestes novos embargos a parte Embargante, no que diz respeito à pretensão de complementação da tese fixada no Tema 222 da repercussão geral, não conseguiu demonstrar a existência de vício a ser sanado, limitando-se a apontar erro de julgamento, referente à suposta desconsideração dos votos proferidos pelos Ministros, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas, bem como o caráter infringente destes embargos.

4. O aresto embargado foi conclusivo ao afirmar que a norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ela servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.

5. O Plenário desta Corte pronunciou-se adequadamente sobre as    questões necessárias à solução do Tema 222 da Repercussão Geral de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais considerou ausentes, no caso, os requisitos necessários para a modulação temporal dos efeitos da decisão, proposta que foi acolhida pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte. Inexistem, portanto, vícios a sanar no aresto embargado.

6.    Embargos de declaração rejeitados.









Retirado da página 18614 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2023 Visualizar PDF

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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RR - 87200202209003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a
2.12.2022.

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 222. JULGAMENTO DE MÉRITO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA.
ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Conforme assentado no julgamento, a leitura adequada do dispositivo legal à luz do regime inaugurado expressamente pelo art. 7º, XXXIV, da
Constituição da República de 1988, impõe que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também seja reconhecido
como devido o adicional de riscos.

2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis
somente nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. No caso, busca-se, na verdade,
a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

3. Nestes novos embargos a parte Embargante, no que diz respeito à pretensão de complementação da tese fixada no Tema 222 da repercussão geral, não
conseguiu demonstrar a existência de vício a ser sanado, limitando-se a apontar erro de julgamento, referente à suposta desconsideração dos votos proferidos pelos
Ministros, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas, bem como o caráter infringente destes embargos.

4. O aresto embargado foi conclusivo ao afirmar que a norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de
trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ela servidor ou empregado,
também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.

5. O Plenário desta Corte pronunciou-se adequadamente sobre as questões necessárias à solução do Tema 222 da Repercussão Geral de forma
fundamentada, explicitando os motivos pelos quais considerou ausentes, no caso, os requisitos necessários para a modulação temporal dos efeitos da decisão,
proposta que foi acolhida pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte. Inexistem, portanto, vícios a sanar no aresto embargado.

6. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão