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Movimentações 2017 2016
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00008037320048260444 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
Inicialmente, verificou-se que o Dr. Flávio Olimpio de Azevedo,
OAB/SP 34.248, e Dra. Marina Graziela Brum Polidoro, OAB/SP 363.004,
subscritores do recurso extraordinário com agravo (eDOC 3, p. 80), não
constam da procuração originalmente passada pelo recorrente, tampouco
dispõe de substabelecimento nos autos.
Em cumprimento ao artigo 76 c/c o art. 1.029, § 3º, do NCPC, a parte
recorrente foi intimada para juntar a procuração aos autos, no prazo de 5
(cinco) dias. (eDOC 5)
Entretanto, não houve qualquer manifestação dentro do prazo fixado,
conforme certidão constante do eDOC 6.
Dessa forma, ante a ausência de mandato judicial para a interposição
do recurso extraordinário com agravo, tal recurso deve ser considerado
inexistente.
Este Tribunal pacificou entendimento quanto à inexistência do recurso
quando o advogado não exibe com ele o instrumento do mandato ou se obriga
a sua apresentação em quinze dias (art. 37, parágrafo único, do CPC/73).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. I - É pacífico nesta Corte o
entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem
procuração nos autos. II - Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-
AgR 850133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 17.3.2015)
Cabe observar também que não se aplica a este instrumento recursal
o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado
nesta Corte. Confira-se, a propósito, o ARE-AgR 805.026, de minha relatoria,
DJe 24.11.2014, a seguir ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. Ausência de procuração ou substabelecimento com
referência ao subscritor. 3. Juntada extemporânea. Desconsideração. recurso
inexistente. 4. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil à
via do recurso extraordinário. Precedentes. 5. Ônus de fiscalização da
formação do agravo. Exclusivo do agravante. Precedentes. 6. Ausência de
argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental
a que se nega provimento”.
Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III, do NCPC c/c
art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2017.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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