Informações do processo RE 1005377

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/11/2016 a 14/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

14/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200104010579271 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –
DESPROVIMENTO.

1. Em 30 de novembro de 2016, neguei seguimento ao extraordinário,
consignando:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ARTIGO 19 DO ADCT —
EFETIVIDADE — PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO —
OBRIGATORIEDADE — PRECEDENTE DO PLENO — NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da
4ª Região consignou, em síntese:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO DO INAMPS.
ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART.
515, §3º, DO CPC.

Inocorre a hipótese de coisa julgada, porque a pretensão relativa a
período posterior à Lei nº 8.112/90 não foi objeto da decisão transitada em
julgado, proferida em reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo
empregatício do autor com o INAMPS.

Embora referido impropriamente pedido de reintegração também na
presente ação, pretende o apelante transformar a relação empregatícia em
relação estatutária, com o pagamento das vantagens funcionais daí
decorrentes, objeto distinto daquele vinculado na reclamatória trabalhista.

Superada a preliminar, julgamento da lide, com fulcro no art. 515, § 3º

do CPC.

O art. 243 da Lei no 8.112/90 deve ser interpretado em consonância
com o art. 37, inc. II, da Constituição de 1988, ou seja, somente podem ser
transformados em cargos públicos os empregos daqueles funcionários que,
mesmo sob o regime celetista, tenham sido aprovados em concurso.

Entendimento corroborado pelo art. 19 do ADCT que simplesmente
tornou "estáveis" os servidores em exercício há mais de cinco anos da data da
promulgação da Constituição não admitidos na forma do art. 37, referindo o §
lº a necessidade de se submeterem a concurso para fins de "efetivação".

Impossibilidade de o emprego do autor ser transformado em cargo
público, diante da ausência de prova de que tenha prestado concurso público.

Reconhecida a estabilidade no serviço público, a qual implica o direito
de permanecer no cargo, salvo a incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 41, §1°, da CF/88).

Sucumbência mantida.

Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido, pelas
razões de decidir, vez que não aplicados os dispositivos legais tidos pela
recorrente como aptos a reformar a decisão monocrática.

Apelação parcialmente provida.

No extraordinário, o recorrente Moacyr Fauth da Silva, aponta a
violação do artigo 19 do Ato Constitucional das Disposições Transitórias.
Insiste no direito à efetividade em cargo público mesmo ante a não realização
do respectivo concurso.

2. A estabilidade conferida aos servidores que estavam em atividade
nos cinco anos anteriores à promulgação da Carta de 1988 não se confunde
com efetividade, a qual somente chega-se mediante aprovação em concurso
público. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Supremo. O Tribunal, analisando o tema, no julgamento da ação direta da
inconstitucionalidade nº 289/CE, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence,
assentou ser imprescindível o concurso público para a investidura no cargo.
Assim ficou resumido o acórdão:

EMENTA: I. Servidor Público: estabilidade extraordinária
(ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-
membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores
públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites
da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das
disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não
implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público
(v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ
08.09.00; 186- PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III.
Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido
em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda
modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do
"aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/
STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará.

(Relatado no Pleno em 9 de fevereiro de 2007, acórdão publicado no
Diário da Justiça de 16 de março de 2007).

3. Ante o precedente, nego seguimento ao extraordinário interposto

por Moacyr Fauth da Silva.

4. Publiquem.

O embargante aponta a existência de omissão no ato impugnado. Diz
não ter sido analisado o direito à reintegração, considerado o reconhecimento
da estabilidade pelo Colegiado de origem.

A parte embargada, em contrarrazões, aponta o acerto do ato
atacado aludindo ao decidido na ação direita de constitucionalidade nº
289/CE.

2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado,
restou protocolada no prazo legal. Conheço.

Não prospera a articulação da embargante, que se limita a reiterar as
razões do extraordinário, pleiteando a reintegração ao serviço público.

A matéria foi integralmente decidida pela Corte de origem: não foi
reconhecido o direito à estabilidade, nem à submissão ao regime jurídico
único, o que implica a impossibilidade da reintegração pleiteada. Somente
pela análise do quadro fático e probatório seria dado concluir de forma
diversa, o que é vedado em sede extraordinária.

3. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no ato
formalizado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de março de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão