Informações do processo ARE 883286

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/10/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2016

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica




Retirado da página 40756 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Falou, pela embargante, o Dr. Fábio Rogério Hardt. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.



Retirado da página 70924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-EDV
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Falou, pela embargante, o Dr. Fábio Rogério Hardt. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS RECEBIDOS EM ATRASO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 808 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 330 DO RISTF. ART. 1.043 DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.   

1. Demanda o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional o recurso extraordinário em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios e correção monetária contratuais incidentes sobre pagamentos recebidos em atraso, uma vez que a questão controvertida é solucionada à luz do exame da natureza jurídica da pretensa base de cálculo das espécies tributárias e da respectiva legislação de regência.

2. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência.

3. Embargos de divergência rejeitados.





Retirado da página 81571 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1473307 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de divergência, nos termos do voto do Relator. Falou, pela embargante, o Dr. Fábio Rogério
Hardt. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS RECEBIDOS EM ATRASO.
NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O TEMA 808 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 330 DO RISTF. ART. 1.043 DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.

1. Demanda o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional o recurso extraordinário em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre
juros moratórios e correção monetária contratuais incidentes sobre pagamentos recebidos em atraso, uma vez que a questão controvertida é solucionada à luz do
exame da natureza jurídica da pretensa base de cálculo das espécies tributárias e da respectiva legislação de regência.

2. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e o paradigma de divergência invocado, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o
seguimento do recurso de embargos de divergência.

3. Embargos de divergência rejeitados.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão