Informações do processo RE 1012933

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 12/12/2016 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2018 2017 2016

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 00055866920124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO

PROTELATÓRIO. PRECEDENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em

julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 00055866920124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.10.2018 a 5.11.2018.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00055866920124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00055866920124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

22.6.2018 a 28.6.2018.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTRANGEIRO. SOLICITAÇÃO DE VISTO
PERMANENTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.

UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE CONSTITUCIONAL.

1. A parte recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos em
que se baseou o acórdão recorrido para decidir a controvérsia. Na petição de
recurso extraordinário, A agravante alega tão somente a necessidade de
procedimento administrativo para a concessão de visto permanente no país.

2. No entanto, o acórdão do Tribunal de origem decidiu pela
permanência do recorrido no país até que o Conselho Nacional de Imigração
analise definitivamente o pedido de visto permanente. Esses são fundamentos
autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram
atacados no recurso extraordinário. Nessas condições, aplica-se a Súmula

283/STF.

3. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal, “ também
não se sustenta a alegada violação ao art. 226, §3°, da CF/88. É importante
destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2011, reconheceu a
validade da união estável, garantido-lhe efetiva proteção, consoante ADPF n.

132/RJ e ADIN n. 4277/DF".

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia

fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

5. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00055866920124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

22.6.2018 a 28.6.2018.


Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00055866920124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão