Informações do processo MS 34372

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 06/09/2016 a 02/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2020 2018 2016

02/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro André Mendonça acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro André Mendonça acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

EMENTA

AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDIMENTO NO SENADO FEDERAL. IMPETRANTE. CIDADÃO. TITULARIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.

1. O mandamus individual não se destina à proteção de interesses da coletividade ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada.

2. A análise judicial do respeito ao devido processo no âmbito de determinada Casa do Parlamento, em sede de mandado de segurança, não se opera quando ausente a condição de parlamentar do impetrante.

3. Não detém legitimidade ativa o cidadão para questionar a condução dos trabalhos legislativos, no caso a dinâmica adotada durante a fase final do processo de impeachment de Presidente da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.




Retirado da página 959 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro André Mendonça acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). O Ministro André Mendonça acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

EMENTA

AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDIMENTO NO SENADO FEDERAL. IMPETRANTE. CIDADÃO. TITULARIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.

1. O mandamus individual não se destina à proteção de interesses da coletividade ou ao resguardo da ordem jurídica abstratamente considerada.

2. A análise judicial do respeito ao devido processo no âmbito de determinada Casa do Parlamento, em sede de mandado de segurança, não se opera quando ausente a condição de parlamentar do impetrante.

3. Não detém legitimidade ativa o cidadão para questionar a condução dos trabalhos legislativos, no caso a dinâmica adotada durante a fase final do processo de impeachment de Presidente da República.

Agravo regimental conhecido e não provido.




Retirado da página 759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

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05/09/2023 Visualizar PDF

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