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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 124/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 024040073702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“REEXAME NECESSÁRIO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL – SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
SOB REGIME CELETISTA – INSALUBRIDADE – CONVERSÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que o servidor público federal ou estadual ex-celetista possui direito
adquirido à contagem de tempo de serviço prestado sob condições insalubres
ou perigosas no período anterior à instituição do Regime Jurídico Único.
Precedente: RE 612.358.
2. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu
entendimento no sentido de que os servidores públicos federais ou estaduais
ex-celetistas que trabalhavam em condições consideradas especiais de
periculosidade, insalubridade ou penosidade, antes da transposição do
vínculo para o regime estatutário, têm direito à contagem especial do tempo
de serviço prestado nesta condição, nos termos da legislação previdenciária
vigente à época.
3. A exigência constitucional da edição de lei complementar que
estabeleça requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria tem incidência somente após a transposição para o regime
estatutário.
4. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença”
(documento eletrônico 10).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alega-se
contrariedade aos arts. 40, § 4°; e 201, § 9°, da Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência
desta Suprema Corte, que assentou, no Enunciado da Súmula Vinculante 33,
a possibilidade da aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991, no que couber, aos
casos de aposentadoria especial de servidor público, enquanto não houver a
regulamentação, por lei complementar, do art. 40, § 4°, da Constituição.
No sentido do que aqui decidido, menciono o seguinte precedente:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO-MEMBRO OU INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA COM A AUTORIDADE COMPETENTE PARA A
ELABORAÇÃO DA NORMA REGULADORA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO
NORMATIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO
DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL
Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE
REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA
DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE
REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 102, I, ‘Q', DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA JULGAR MANDADO DE INJUNÇÃO
IMPETRADO POR SERVIDOR ESTADUAL. 1. A aposentadoria especial de
servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que
prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o
preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que
seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição
Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJe 30/11/2007; MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,
DJe. 22/5/2009 e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma,
DJe de 24/4/2013. 2. A eficácia do direito à aposentadoria especial objeto do
art. 40, § 4º, da Constituição Federal, exige regulamentação mediante lei
complementar de iniciativa privativa do Presidente da República, de modo que
cabe ao Supremo Tribunal Federal, ‘ex vi' do art. 102, I, ‘q', da Lei Maior, o
julgamento do mandado de injunção impetrado, ainda que por servidor público
estadual, com o objetivo de viabilizar o seu exercício, mormente diante da
vedação contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.717/98 (incluído pela
Medida Provisória 2.187-13/2001), que dispõe sobre as regras gerais para a
organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social
dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Precedentes: MI 5.304/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/5/2013.
No mesmo sentido: MI 1.169-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe
22/8/2011; MI 2.091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/4/2012, ‘inter plures'. 3. O
litisconsórcio não é de imperiosa formação no mandado de injunção, quer com
a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora, quer com a
unidade federada, quer, ainda, com o instituto de previdência. Precedentes: MI
1.375-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/6/2013; MI 3.952-AgR/MS,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 3/6/2013; MI 1.375-AgR/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 23/5/2013. 4. Agravo regimental improvido” (MI 1.530-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux - grifei).
Com relação à questão de fundo, melhor sorte não assiste à
recorrente, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI
721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que,
inexistindo legislação específica sobre aposentadoria especial do servidor
público, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral, art. 57, § 1°, da Lei 8.213/91. Por oportuno,
transcrevo a ementa do aludido julgado:
“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no
inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -
PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE
665.858/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie; e RE 505.536/DF, Rel. Min. Dias Toffoli.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
09/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 024040073702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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