Informações do processo EXT 1385

  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 21/10/2015 a 04/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2021 2019 2017 2016 2015

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:

Oficie-se ao Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para que preste informações acerca do andamento da Carta Rogatória nº 2/2025, expedida em 15 de julho de 2025 e destinada ao Governo da República do Peru (docs. 216/217)

Publique-se.

Brasília, 3 de dezembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:

Oficie-se ao Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para que preste informações acerca do andamento da Carta Rogatória nº 2/2025, expedida em 15 de julho de 2025 e destinada ao Governo da República do Peru (docs. 216/217)

Publique-se.

Brasília, 3 de dezembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:


Trata-se de segundo pedido de extensão da extradição do nacional peruanoJavier Manuel Resevilla Palomino, formulado pelo Governo do Peru, com base no Tratado de Extradição ,, a fim de que o cidadão peruano seja submetido a julgamento pela prática do crime contra a Administração Pública (colusão desleal), elencado no art. 384 do Código Penal peruano (eDoc. 187, p. 5)entre a República do Peru e a República Federativa do Brasil

O pleito foi deferido por esta Suprema Corte em 8 de agosto de 2017.

O extraditando foi entregue às autoridades peruanas em 23/11/2017 (eDoc. 97).

Em 22/03/2021, determinei oarquivamento de pedidos de extensão formulados pelo Estado requerente, em virtude da inércia do interessado em prestar as informações necessárias para o exame dos seus requerimentos de cooperação (eDoc. 158).

O Ministério da Justiça e Segurança Pública aditou aos autos a Nota verbal n° 5-2-M/29, pela qual Embaixada do Peru apresentou a documentação referente ao pedido de extensão da extradição do nacional peruano Javier Mnauel Revilla Palomino (eDoc. 187).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pela expedição de carta rogatória para a realização do interrogatório do extraditando (eDoc. 194).

Em 9/5/2025, determinei a intimação do nacional peruano, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que tome conhecimento formal do pedido de extensão da extradição, bem como para que manifeste expressamente se concorda com o referido pedido.

Com a ressalva de que em caso de recusa ao pedido de extensão da extradição, seja expedida carta rogatória, a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana, para a realização do interrogatório, nos seguintes termos (eDoc.196):


Admitida a formulação de pedido de extensão de extradição, mesmo quando o extraditando já se encontra em solo estrangeiro, “é indispensável que o extraditando seja interrogado acerca dos fatos que ensejaram o novo pleito, bem como seja-lhe conferida a oportunidade de apresentar defesa escrita com relação a eles, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Ext 716 Extn-segunda, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27-3-2012)” (Ext 1363 Extn, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1/3/2019).

Todavia, diante da possibilidade de o extraditando entregar-sevoluntariamente intime-o, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que tome conhecimento formal do pedido de extensão da extradição, bem como para que manifeste expressamente se concorda com o referido pedido.

Em caso de recusa do pedido de extensão da extradição, expeça-se carta rogatória,a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana,para determinar a realização do interrogatório, observando-se o direito do acusado à assistência por advogado, acompanhamento do ato designado e apresentação da defesa escrita, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato.

Nesse caso, o extraditando deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte.

A defesa manifestou formalmente sua recusa ao pedido de extensão da extradição (eDoc. 202).

Na mesma oportunidade requereu o respeito às garantias processuais e postulou orientações a serem observadas durante a realização do interrogatório.

Pelos motivos expostos, requer-se seja o juízo rogado orientado a esclarecer, no início do interrogatório, sobre o direito do extraditando de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, bem como que eventual opção pelo silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretada em prejuízo de sua defesa. Requer-se, também, seja o juízo rogado orientado a ler e esclarecer, no início do interrogatório, sobre o objeto do pedido de extradição, bem como a oportunizar entrevista prévia e reservada do extraditando com seu defensor. Requer-se, ainda, seja solicitado ao juízo rogado que dirija as seguintes indagações específicas ao extraditando no interrogatório: i) qual o seu estado de saúde atual; ii) se acredita que, em caso de deferimento da extradição, seria julgado por um tribunal de exceção; iii) se entende que a infração supostamente cometida pode ser enquadrada como crime político ou fato conexo; iv) se entende que há fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o requerente por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação do mesmo seja agravada por esses motivos; v) se entende que o Peru tem condições de assegurar o devido processo legalem seu favor; vi) se entende que houve alguma violação processual no processo que tramita no Peru, especificando e esclarecendo qual ou quais; vii) se identifica riscos a sua vida e/ou integridade física, caso venha a ser deferido o pedido de extradição. Por fim, requer-se que, após a juntada da carta rogatória devidamente cumprida, seja a Defensoria Pública da União intimada para a apresentação de defesa escrita perante essa Suprema Corte.

Na sequência, a PGR reiterou sua manifestação anterior, pela expedição de carta rogatória ao Governo da República do Peru, a fim de que seja realizado interrogatório do extraditando e aberto prazo para apresentação de defesa (eDoc. 209).

Para tanto, asseverou que

Diante da análise dos argumentos apresentados, os quais visam à garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, este Órgão Ministerial não vislumbra óbice aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública da União.”

É o relatório do essencial. Decido.

Considerando o despacho do dia 9/05/2025, por meio do qual determinei que (eDoc. 196)

Em caso de recusa do pedido de extensão da extradição, expeça-se carta rogatória, a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana, para determinar a realização do interrogatório, observando-se o direito do acusado à assistência por advogado, acompanhamento do ato designado e apresentação da defesa escrita, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato.

Nesse caso, o extraditando deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte.”

Em face da recusa formal do extraditando, expeça-se carta rogatória, a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana, observando-se o direito do acusado à assistência por advogado, para acompanhamento do interrogatório designado e apresentação da defesa escrita, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimentoinjustificadamente, defensor para o só efeito do ato.

Assim, o extraditando deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte.

O interrogatório deverá abordar as seguintes questões: i) se o extraditado está ciente dos motivos que levaram o Governo do Peru a formular o pedido de extensão em sua extradição; e ii) o que tem a dizer sobre os fatos relativos à imputação que lhe é feita nesse pedido, dando-lhe, inclusive, a oportunidade de se manifestar em seu benefício e de ser acompanhado por um advogado na audiência.

O nacional peruano será, também, informado de que poderá constituir advogado para apresentar sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias contados do interrogatório, e que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor, por esta Corte, para esse fim.

Comunique-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República e à Defesa.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:


Trata-se de segundo pedido de extensão da extradição do nacional peruanoJavier Manuel Resevilla Palomino, formulado pelo Governo do Peru, com base no Tratado de Extradição ,, a fim de que o cidadão peruano seja submetido a julgamento pela prática do crime contra a Administração Pública (colusão desleal), elencado no art. 384 do Código Penal peruano (eDoc. 187, p. 5)entre a República do Peru e a República Federativa do Brasil

O pleito foi deferido por esta Suprema Corte em 8 de agosto de 2017.

O extraditando foi entregue às autoridades peruanas em 23/11/2017 (eDoc. 97).

Em 22/03/2021, determinei oarquivamento de pedidos de extensão formulados pelo Estado requerente, em virtude da inércia do interessado em prestar as informações necessárias para o exame dos seus requerimentos de cooperação (eDoc. 158).

O Ministério da Justiça e Segurança Pública aditou aos autos a Nota verbal n° 5-2-M/29, pela qual Embaixada do Peru apresentou a documentação referente ao pedido de extensão da extradição do nacional peruano Javier Mnauel Revilla Palomino (eDoc. 187).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pela expedição de carta rogatória para a realização do interrogatório do extraditando (eDoc. 194).

Em 9/5/2025, determinei a intimação do nacional peruano, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que tome conhecimento formal do pedido de extensão da extradição, bem como para que manifeste expressamente se concorda com o referido pedido.

Com a ressalva de que em caso de recusa ao pedido de extensão da extradição, seja expedida carta rogatória, a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana, para a realização do interrogatório, nos seguintes termos (eDoc.196):


Admitida a formulação de pedido de extensão de extradição, mesmo quando o extraditando já se encontra em solo estrangeiro, “é indispensável que o extraditando seja interrogado acerca dos fatos que ensejaram o novo pleito, bem como seja-lhe conferida a oportunidade de apresentar defesa escrita com relação a eles, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Ext 716 Extn-segunda, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27-3-2012)” (Ext 1363 Extn, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1/3/2019).

Todavia, diante da possibilidade de o extraditando entregar-sevoluntariamente intime-o, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que tome conhecimento formal do pedido de extensão da extradição, bem como para que manifeste expressamente se concorda com o referido pedido.

Em caso de recusa do pedido de extensão da extradição, expeça-se carta rogatória,a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana,para determinar a realização do interrogatório, observando-se o direito do acusado à assistência por advogado, acompanhamento do ato designado e apresentação da defesa escrita, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato.

Nesse caso, o extraditando deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte.

A defesa manifestou formalmente sua recusa ao pedido de extensão da extradição (eDoc. 202).

Na mesma oportunidade requereu o respeito às garantias processuais e postulou orientações a serem observadas durante a realização do interrogatório.

Pelos motivos expostos, requer-se seja o juízo rogado orientado a esclarecer, no início do interrogatório, sobre o direito do extraditando de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, bem como que eventual opção pelo silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretada em prejuízo de sua defesa. Requer-se, também, seja o juízo rogado orientado a ler e esclarecer, no início do interrogatório, sobre o objeto do pedido de extradição, bem como a oportunizar entrevista prévia e reservada do extraditando com seu defensor. Requer-se, ainda, seja solicitado ao juízo rogado que dirija as seguintes indagações específicas ao extraditando no interrogatório: i) qual o seu estado de saúde atual; ii) se acredita que, em caso de deferimento da extradição, seria julgado por um tribunal de exceção; iii) se entende que a infração supostamente cometida pode ser enquadrada como crime político ou fato conexo; iv) se entende que há fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o requerente por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação do mesmo seja agravada por esses motivos; v) se entende que o Peru tem condições de assegurar o devido processo legalem seu favor; vi) se entende que houve alguma violação processual no processo que tramita no Peru, especificando e esclarecendo qual ou quais; vii) se identifica riscos a sua vida e/ou integridade física, caso venha a ser deferido o pedido de extradição. Por fim, requer-se que, após a juntada da carta rogatória devidamente cumprida, seja a Defensoria Pública da União intimada para a apresentação de defesa escrita perante essa Suprema Corte.

Na sequência, a PGR reiterou sua manifestação anterior, pela expedição de carta rogatória ao Governo da República do Peru, a fim de que seja realizado interrogatório do extraditando e aberto prazo para apresentação de defesa (eDoc. 209).

Para tanto, asseverou que

Diante da análise dos argumentos apresentados, os quais visam à garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, este Órgão Ministerial não vislumbra óbice aos requerimentos formulados pela Defensoria Pública da União.”

É o relatório do essencial. Decido.

Considerando o despacho do dia 9/05/2025, por meio do qual determinei que (eDoc. 196)

Em caso de recusa do pedido de extensão da extradição, expeça-se carta rogatória, a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana, para determinar a realização do interrogatório, observando-se o direito do acusado à assistência por advogado, acompanhamento do ato designado e apresentação da defesa escrita, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato.

Nesse caso, o extraditando deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte.”

Em face da recusa formal do extraditando, expeça-se carta rogatória, a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana, observando-se o direito do acusado à assistência por advogado, para acompanhamento do interrogatório designado e apresentação da defesa escrita, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimentoinjustificadamente, defensor para o só efeito do ato.

Assim, o extraditando deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte.

O interrogatório deverá abordar as seguintes questões: i) se o extraditado está ciente dos motivos que levaram o Governo do Peru a formular o pedido de extensão em sua extradição; e ii) o que tem a dizer sobre os fatos relativos à imputação que lhe é feita nesse pedido, dando-lhe, inclusive, a oportunidade de se manifestar em seu benefício e de ser acompanhado por um advogado na audiência.

O nacional peruano será, também, informado de que poderá constituir advogado para apresentar sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias contados do interrogatório, e que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor, por esta Corte, para esse fim.

Comunique-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República e à Defesa.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:

Vista à PGR.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:

Vista à PGR.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:

Vistos.

Trata-se de segundo pedido de extensão da extradição do nacional peruanoJavier Manuel Resevilla Palomino, formulado pelo Governo do Peru, com base no Tratado de Extradição ,, a fim de que o cidadão peruano seja submetido a julgamento pela prática do crime contra a Administração Pública (colusão desleal), elencado no art. 384 do Código Penal peruano (eDoc. 187, p. 5).entre a República do Peru e a República Federativa do Brasil

O pedido de extradição foi deferido por este Supremo Tribunal Federal em 8/8/2017. (eDoc. 92).

O extraditado foi entregue às autoridades do Estado peruano no dia 23/11/2017 (eDoc. 97).

Em 22/3/2021, determinei o arquivamento de pedidos de extensão formulados pelo Estado requerente, em virtude da inércia do interessado em prestar as informações necessárias para o exame dos seus requerimentos de cooperação (eDoc 158).

O Ministério da Justiça e Segurança Pública aditou aos autos a Nota verbal n° 5-2-M/29, pela qual Embaixada do Peru apresentou a documentação referente ao pedido de extensão da extradição do nacional peruano Javier Mnauel Revilla Palomino (eDoc. 187).

Em 28/4/2025, abri vista à Procuradoria-Geral da República para se manifestar (eDoc. 190).

A PGR requereu a expedição de carta rogatória para a realização de interrogatório do extraditado, nos seguintes termos (eDoc. 194):

Os fatos imputados ao extraditando e que fundamentam o pedido de extensão em análise não estavam incluídos naqueles que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão de 8 de agosto de 2017, publicado em 29 de agosto de 2017. É o que se extrai da descrição dos pedidos elaborada na referida decisão:

a ) Pedido original: durante os anos de 1994 a 1998, o extraditando, valendo-se do cargo de Gerente Geral do Caixa de Pensões Militar e Policial , associou-se a outros agentes para simular contratos de prestação de serviços de advocacia, desviando recursos públicos que foram pagos sem comprovação dos correspondentes serviços. (fls. 397/398);

b) Primeiro pedido de extensão: durante o ano de 1998, o extraditando teria autorizado pagamento irregular de comissão por serviços de corretagem a Esther Lazarte, no percentual de 5 % do valor de venda de um imóvel, quando o percentual geralmente pago pela Caixa de Pensões era de 1 %. A irregularidade também consistiria no fato de Esther Lazarte não ter firmado contrato de corretagem com a Caixa de Pensões Militar e Policial. Segundo a acusação, houve conluio entre o extraditando, a corretora e uma terceira pessoa, para desviar o dinheiro da comissão em detrimento da Caixa de Pensões. (fl. 1820);

c ) Segundo pedido de extensão: durante os anos de 1994 e 1995, o extraditando, na condição de gerente geral da Caixa de Pensões Militar e Policial, teria autorizado pagamento por imóveis adquiridos pela Caixa de Pensões em valores superiores aos das respectivas escrituras ou em valores superiores aos de mercado. Assim, o prédio multifamiliar Encalada teria sido adquirido por US$ 950.000,00, mas o seu valor real era de US$ 598.880,20; o prédio de lojas Galeria Comercial San Martin teria sido adquirido por US$ 2.000.000,00, mas o valor da escritura foi de US$ 1.694.915, 00; o prédio multifamiliar Pando teria sido adquirido por US$ 750.000,00, mas o seu valor real de mercado era de US$ 555.204,03; por fim, o estacionamento Echenique teria sido adquirido por US$ 261.900,00, mas o seu valor real era de US$ 136.941,34 (fl. 1463);

d ) Terceiro pedido de extensão: no ano de 1995, o extraditando, na condição de gerente geral da Caixa de Pensões Militar e Policial, teria participado de processos licitatórios a montante fixo, para a construção de empreendimentos imobiliários, os quais outorgaram às empreiteiras licitantes contratos celebrados com sobrevalorização de preços. Assim, o empreendimento Projeto Itália teria sido contratado pela soma de US$ 6.575.226,00, com superfaturamento de US$ 526.199,00; o empreendimento Projeto Orrantia teria sido contratado pela soma de US$ 42.749.970,32, com superfaturamento de US$ 7.137.502,06; e o empreendimento Valle Hermoso teria sido contratado pela soma de US$ 760.000,00, com superfaturamento de US$ 60.298,84;

e ) Quarto pedido de extensão: durante os anos de 1993 a 1996, o extraditando, em conluio com outros agentes, teria concorrido para o desvio de recursos públicos em benefício de Victor Venedo Garrido, real proprietário dos imóveis que foram adquiridos pela Caixa de Pensões Militar e Policial – CPMP, por valor superfaturado. (fl. 2031). (peça nº 1, pg. 193/194)

Portanto, em respeito ao princípio da especialidade e com base no previsto pelo art. 9º, "b", do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru (Decreto nº 5.853/06), a pretensão ora deduzida pelo Estado requerente é cabível.

Entretanto, para que se analise o mérito da extensão extradicional, impõe-se a realização prévia do interrogatório do extraditando, com posterior apresentação de defesa, prerrogativas asseguradas pelo art. 91 e seu §1º da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração) e aplicáveis a pedidos de extensão, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ext 716 Extn-segunda, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012).”


Admitida a formulação de pedido de extensão de extradição, mesmo quando o extraditando já se encontra em solo estrangeiro, “é indispensável que o extraditando seja interrogado acerca dos fatos que ensejaram o novo pleito, bem como seja-lhe conferida a oportunidade de apresentar defesa escrita com relação a eles, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Ext 716 Extn-segunda, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27-3-2012)” (Ext 1363 Extn, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1/3/2019).

Todavia, diante da possibilidade de o extraditando entregar-sevoluntariamente intime-o, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que tome conhecimento formal do pedido de extensão da extradição, bem como para que manifeste expressamente se concorda com o referido pedido.

Em caso de recusa do pedido de extensão da extradição, expeça-se carta rogatória,a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana,para determinar a realização do interrogatório, observando-se o direito do acusado à assistência por advogado, acompanhamento do ato designado e apresentação da defesa escrita, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato.

Nesse caso, o extraditando deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte.

Comunique-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o andamento do segundo pedido de extensão.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República e à Defesa.


Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 605 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:

Vistos.

Trata-se de segundo pedido de extensão da extradição do nacional peruanoJavier Manuel Resevilla Palomino, formulado pelo Governo do Peru, com base no Tratado de Extradição ,, a fim de que o cidadão peruano seja submetido a julgamento pela prática do crime contra a Administração Pública (colusão desleal), elencado no art. 384 do Código Penal peruano (eDoc. 187, p. 5).entre a República do Peru e a República Federativa do Brasil

O pedido de extradição foi deferido por este Supremo Tribunal Federal em 8/8/2017. (eDoc. 92).

O extraditado foi entregue às autoridades do Estado peruano no dia 23/11/2017 (eDoc. 97).

Em 22/3/2021, determinei o arquivamento de pedidos de extensão formulados pelo Estado requerente, em virtude da inércia do interessado em prestar as informações necessárias para o exame dos seus requerimentos de cooperação (eDoc 158).

O Ministério da Justiça e Segurança Pública aditou aos autos a Nota verbal n° 5-2-M/29, pela qual Embaixada do Peru apresentou a documentação referente ao pedido de extensão da extradição do nacional peruano Javier Mnauel Revilla Palomino (eDoc. 187).

Em 28/4/2025, abri vista à Procuradoria-Geral da República para se manifestar (eDoc. 190).

A PGR requereu a expedição de carta rogatória para a realização de interrogatório do extraditado, nos seguintes termos (eDoc. 194):

Os fatos imputados ao extraditando e que fundamentam o pedido de extensão em análise não estavam incluídos naqueles que foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão de 8 de agosto de 2017, publicado em 29 de agosto de 2017. É o que se extrai da descrição dos pedidos elaborada na referida decisão:

a ) Pedido original: durante os anos de 1994 a 1998, o extraditando, valendo-se do cargo de Gerente Geral do Caixa de Pensões Militar e Policial , associou-se a outros agentes para simular contratos de prestação de serviços de advocacia, desviando recursos públicos que foram pagos sem comprovação dos correspondentes serviços. (fls. 397/398);

b) Primeiro pedido de extensão: durante o ano de 1998, o extraditando teria autorizado pagamento irregular de comissão por serviços de corretagem a Esther Lazarte, no percentual de 5 % do valor de venda de um imóvel, quando o percentual geralmente pago pela Caixa de Pensões era de 1 %. A irregularidade também consistiria no fato de Esther Lazarte não ter firmado contrato de corretagem com a Caixa de Pensões Militar e Policial. Segundo a acusação, houve conluio entre o extraditando, a corretora e uma terceira pessoa, para desviar o dinheiro da comissão em detrimento da Caixa de Pensões. (fl. 1820);

c ) Segundo pedido de extensão: durante os anos de 1994 e 1995, o extraditando, na condição de gerente geral da Caixa de Pensões Militar e Policial, teria autorizado pagamento por imóveis adquiridos pela Caixa de Pensões em valores superiores aos das respectivas escrituras ou em valores superiores aos de mercado. Assim, o prédio multifamiliar Encalada teria sido adquirido por US$ 950.000,00, mas o seu valor real era de US$ 598.880,20; o prédio de lojas Galeria Comercial San Martin teria sido adquirido por US$ 2.000.000,00, mas o valor da escritura foi de US$ 1.694.915, 00; o prédio multifamiliar Pando teria sido adquirido por US$ 750.000,00, mas o seu valor real de mercado era de US$ 555.204,03; por fim, o estacionamento Echenique teria sido adquirido por US$ 261.900,00, mas o seu valor real era de US$ 136.941,34 (fl. 1463);

d ) Terceiro pedido de extensão: no ano de 1995, o extraditando, na condição de gerente geral da Caixa de Pensões Militar e Policial, teria participado de processos licitatórios a montante fixo, para a construção de empreendimentos imobiliários, os quais outorgaram às empreiteiras licitantes contratos celebrados com sobrevalorização de preços. Assim, o empreendimento Projeto Itália teria sido contratado pela soma de US$ 6.575.226,00, com superfaturamento de US$ 526.199,00; o empreendimento Projeto Orrantia teria sido contratado pela soma de US$ 42.749.970,32, com superfaturamento de US$ 7.137.502,06; e o empreendimento Valle Hermoso teria sido contratado pela soma de US$ 760.000,00, com superfaturamento de US$ 60.298,84;

e ) Quarto pedido de extensão: durante os anos de 1993 a 1996, o extraditando, em conluio com outros agentes, teria concorrido para o desvio de recursos públicos em benefício de Victor Venedo Garrido, real proprietário dos imóveis que foram adquiridos pela Caixa de Pensões Militar e Policial – CPMP, por valor superfaturado. (fl. 2031). (peça nº 1, pg. 193/194)

Portanto, em respeito ao princípio da especialidade e com base no previsto pelo art. 9º, "b", do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru (Decreto nº 5.853/06), a pretensão ora deduzida pelo Estado requerente é cabível.

Entretanto, para que se analise o mérito da extensão extradicional, impõe-se a realização prévia do interrogatório do extraditando, com posterior apresentação de defesa, prerrogativas asseguradas pelo art. 91 e seu §1º da Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração) e aplicáveis a pedidos de extensão, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ext 716 Extn-segunda, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012).”


Admitida a formulação de pedido de extensão de extradição, mesmo quando o extraditando já se encontra em solo estrangeiro, “é indispensável que o extraditando seja interrogado acerca dos fatos que ensejaram o novo pleito, bem como seja-lhe conferida a oportunidade de apresentar defesa escrita com relação a eles, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Ext 716 Extn-segunda, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 27-3-2012)” (Ext 1363 Extn, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1/3/2019).

Todavia, diante da possibilidade de o extraditando entregar-sevoluntariamente intime-o, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para que tome conhecimento formal do pedido de extensão da extradição, bem como para que manifeste expressamente se concorda com o referido pedido.

Em caso de recusa do pedido de extensão da extradição, expeça-se carta rogatória,a ser instruída com cópia integral dos autos e cumprida pela autoridade judiciária peruana,para determinar a realização do interrogatório, observando-se o direito do acusado à assistência por advogado, acompanhamento do ato designado e apresentação da defesa escrita, nomeando-se, na hipótese de seu não comparecimento injustificadamente, defensor para o só efeito do ato.

Nesse caso, o extraditando deverá ser intimado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar do interrogatório (art. 91, § 1º, da Lei nº 13.445/17 e art. 210 do RISTF) e, apresentada ou não a defesa no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, à Suprema Corte.

Comunique-se ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o andamento do segundo pedido de extensão.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República e à Defesa.


Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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25/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:


Considerando o pedido de extensão e os documentos que o instruem, remetam-se à PGR.

No retorno, venham conclusos.

Publique-se.


Brasília, 21 de fevereiro de 2025.





Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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24/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EXTN-SEGUNDA

DESPACHO:


Considerando o pedido de extensão e os documentos que o instruem, remetam-se à PGR.

No retorno, venham conclusos.

Publique-se.


Brasília, 21 de fevereiro de 2025.





Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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