Informações do processo RE 1012931

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/12/2016 a 13/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

13/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50000225820104047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em juízo de
retratação, entendeu ser a matéria versada nos autos idêntica à julgada no RE
626.489 (Tema 313 da Repercussão Geral) sobre prazo decadencial e
concluiu:

“PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º,
DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO
103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E
REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia,
o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei
8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua
vigência (28-06-1997).

2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma
processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários
concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a
RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de
cálculo do PBC.

3. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os
casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao
melhor benefício.”

Desse julgado, foram opostos embargos de declaração os quais
foram desprovidos.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de decadência em
relação a pedido não realizado. Aduz que referido instituto não pode atingir
aquilo que não foi apreciado pela Administração. Por fim, requer seja
considerada a possibilidade de a autarquia previdenciária conceder benefício
que produz melhor direito ao segurado, tese não debatida no acórdão.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Observa-se que o Tribunal de origem aplicou o Tema 313 da
repercussão geral, para concluir que a decadência atinge o ato administrativo
de concessão do benefício cuja revisão é buscada, pois afastar a decadência
é autorizar a eternização dos litígios, desprestigiando a segurança jurídica.
Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO
RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE 887.722-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
12.8.2015).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº
1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua
vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da
Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto
Barroso, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Agravo regimental não provido”
(ARE 843.597-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015).

Anoto, ainda, que no julgamento do RE 630.501, rel. Min. Ellen
Gracie, redator do Acórdão Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema 334), houve o reconhecimento do direito ao cálculo
de benefício de acordo com o quadro mais favorável ao beneficiário, mas
devendo ser “ respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição
quanto às prestações vencidas ”, conforme observado argutamente pelo
Tribunal de origem.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do artigo 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/12/2016

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