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Movimentações 2023 2016
29/09/2023 Visualizar PDF
Garantias Constitucionais
28/09/2023 Visualizar PDF
Garantias Constitucionais
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Referente à petição nº 87208/2022: A Confederação dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) requereu o ingresso como amicus curiae.
2. Nos termos do art. 138 do CPC, o amicus curiae pode ser admitido em demanda judicial, diante da relevância, da especificidade ou da repercussão social do objeto da demanda. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos. Na hipótese, a entidade postulante não atende ao segundo critério e, por isso, não possui legitimidade para ingressar no feito. Seu objeto, como entidade de representação sindical de trabalhadores, não guarda conexão com o objeto da lei questionada em controle de constitucionalidade estadual e ora objeto do recurso extraordinário.
3. Por isso, INDEFIRO o pedido da Confederação dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS) para ingressar no feito na qualidade de amicus curiae, uma vez que ausente pertinência temática.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Referente às petições nº 41.107/2017, nº 43.747/2019, nº 65.938/2018 e nº 9.898/2019: o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Artigo 19 Brasil, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e o Conectas Direitos Humanos requerem o ingresso no feito na condição de amici curiae.
2. De acordo com o art. 138 do CPC, a admissão a tal título pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos.
3. Estando presentes os requisitos na hipótese, DEFIRO o pedido do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, do Artigo 19 Brasil, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Conectas Direitos Humanos para ingressar no feito na qualidade de amici curiae, pois considero que possuem representatividade adequada.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Referente às petições nº 41.107/2017, nº 43.747/2019, nº 65.938/2018 e nº 9.898/2019: o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Artigo 19 Brasil, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e o Conectas Direitos Humanos requerem o ingresso no feito na condição de amici curiae.
2. De acordo com o art. 138 do CPC, a admissão a tal título pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos.
3. Estando presentes os requisitos na hipótese, DEFIRO o pedido do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, do Artigo 19 Brasil, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Conectas Direitos Humanos para ingressar no feito na qualidade de amici curiae, pois considero que possuem representatividade adequada.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 09/06/2023).
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