Informações do processo RE 1015240

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/12/2016 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos - Sp
  • Agravante
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2018 2016

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos - Sp
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 21075292520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos
internos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravos Internos aos quais se nega provimento.


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos - Sp
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 21075292520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos
internos, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos - Sp
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 21075292520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Atos Administrativos


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos - Sp
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 21075292520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos - Sp
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 21075292520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos - Sp
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 21075292520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 116, doc. 4):

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Irregularidade no polo ativo da
ação. Não ocorrência. Ajuizamento da ação por Procurador Municipal com
poderes específicos para impugnar a Lei 4.092/15. Preliminar rejeitada.

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 4.092/15 (dispõe sobre
medidas permanentes de prevenção, de controle e de combate `a dengue e
dá outras providências". Inconstitucionalidade, por criar obrigações e se
imiscuir em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.
Descabimento. Desrespeito aos artigos 5º, caput, 25, 47, incisos II e XIX,
alínea ‘a' e 144 da Constituição do Estado, Ação procedente."
O Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo sustenta, nas
razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal,
violação aos arts. 2º, 84, II e VI, ‘a', da CF/88.
O Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos – SP sustenta,
nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição
Federal, violação aos arts. 2º, 61, § 1º, 63, I, e 84, II e VI, ‘a', da CF/88.
É o relatório. Decido.

Considerando a similitude dos argumentos sustentados, bem como a
identidade dos dispositivos tidos por violados, ambos os recursos
extraordinários serão analisados conjuntamente.

O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo
Plenário desta CORTE no julgamento da ADI 1.275, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2010, que possui a seguinte ementa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO
DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I -
Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração
pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88).
Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista

9.080/95."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AOS

RECURSOS.

Publique-se.

Brasília, 19 de julho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão