Informações do processo ARE 925925

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/11/2015 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2015

17/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

10 de dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 200650010119230 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
IMPROPRIEDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. Afasto o sobrestamento determinado.

2. Observem as premissas do acórdão impugnado:
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - TERRENO DE MARINHA -
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - COBRANÇA DE TAXAS DE
OCUPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CONFIRMADA.

1-Em procedimento administrativo de demarcação da linha preamar
para identificação dos terrenos de marinha, a intimação dos proprietários por
edital, dado o seu caráter impessoal, viola os princípios da ampla defesa e do
contraditório.

2-Dada a gravidade das consequências de alteração da titularidade e
de instituição de cobrança da taxa de ocupação, é imprescindível a
convocação pessoal de todos os detentores de títulos de domínio.

3-A citação dos interessados- no procedimento demarcatório de
terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio,
deverá realizar-se pessoalmente, de modo a garantir os princípios do
contraditório e da ampla defesa.

4-A interpretação do artigo 11, do Decreto-Lei n° 9.760/46 não pode
se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law,
também consagrados no âmbito administrativo.

5 - Precedentes: REsp 1111242 / SC - Relator Ministro Benedito
Gonçalves - DJe 17/06/2009; STJ- REsp n° 724741, Relator Ministro Luiz Fux
- DJ 15/02/2007; TRF-2, AC - 2003.51.01.019299-1/RJ - Relator Juíza Federal
Convocada Carmen Silvia De Arruda Torres - E-DJF2R: 10/03/2010,
AC-1997.50.01.005099-7/RJ - Relator D.F. Guilherme Calmon Nogueira da
Gama - E-DJF2R - Data: 05/04/2010.

6- Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença

confirmada.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a

viabilidade do recurso.

No mais, observem que o acórdão impugnado revelou interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Constituição Federal, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Lei Maior.

4. Conheço do agravo e o desprovejo.

5. Publiquem.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão