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17/12/2018 Visualizar PDF
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Ata da Ducentésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
10 de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 200650010119230 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
1. Afasto o sobrestamento determinado.
2. Observem as premissas do acórdão impugnado:
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - TERRENO DE MARINHA -
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - COBRANÇA DE TAXAS DE
OCUPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CONFIRMADA.
1-Em procedimento administrativo de demarcação da linha preamar
para identificação dos terrenos de marinha, a intimação dos proprietários por
edital, dado o seu caráter impessoal, viola os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
2-Dada a gravidade das consequências de alteração da titularidade e
de instituição de cobrança da taxa de ocupação, é imprescindível a
convocação pessoal de todos os detentores de títulos de domínio.
3-A citação dos interessados- no procedimento demarcatório de
terrenos de marinha, sempre que identificados pela União e certo o domicílio,
deverá realizar-se pessoalmente, de modo a garantir os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
4-A interpretação do artigo 11, do Decreto-Lei n° 9.760/46 não pode
se distanciar dos postulados constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law,
também consagrados no âmbito administrativo.
5 - Precedentes: REsp 1111242 / SC - Relator Ministro Benedito
Gonçalves - DJe 17/06/2009; STJ- REsp n° 724741, Relator Ministro Luiz Fux
- DJ 15/02/2007; TRF-2, AC - 2003.51.01.019299-1/RJ - Relator Juíza Federal
Convocada Carmen Silvia De Arruda Torres - E-DJF2R: 10/03/2010,
AC-1997.50.01.005099-7/RJ - Relator D.F. Guilherme Calmon Nogueira da
Gama - E-DJF2R - Data: 05/04/2010.
6- Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença
confirmada.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
No mais, observem que o acórdão impugnado revelou interpretação
de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
À mercê de articulação sobre a violência à Constituição Federal, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Lei Maior.
4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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