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05/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A presente ação encontrava-se suspensa até 30/09/2025 (e-doc. 194). Transcorrido o referido prazo, a Itaipu Binacional (e-doc. 204), a República do Paraguai (e-doc. 206), a União (e-doc. 209), o Ibama (e-doc. 211) e a Procuradoria-Geral da República (e-docs. 217 e 219) manifestaram-se por nova suspensão do feito, a fim de permitir a continuidade das tratativas negociais voltadas à solução consensual da controvérsia versada nestes autos.
2. Considerando, pois, a concordância das partes, bem como da Procuradoria-Geral da República, prorrogo a suspensão desta ação até 30/11/2026.
Publique-se. intimem-se as partes para se manifestarem sobre prosseguimento do feitoTranscorrido o prazo,
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A presente ação encontrava-se suspensa até 30/09/2025 (e-doc. 194). Transcorrido o referido prazo, a Itaipu Binacional (e-doc. 204), a República do Paraguai (e-doc. 206), a União (e-doc. 209), o Ibama (e-doc. 211) e a Procuradoria-Geral da República (e-docs. 217 e 219) manifestaram-se por nova suspensão do feito, a fim de permitir a continuidade das tratativas negociais voltadas à solução consensual da controvérsia versada nestes autos.
2. Considerando, pois, a concordância das partes, bem como da Procuradoria-Geral da República, prorrogo a suspensão desta ação até 30/11/2026.
Publique-se. intimem-se as partes para se manifestarem sobre prosseguimento do feitoTranscorrido o prazo,
Brasília, 4 de março de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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