Informações do processo ARE 867904

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/08/2016 a 09/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Municipio de Campo Grande

Movimentações Ano de 2016

09/12/2016

  • Procurador-Geral do Municipio de Campo Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 122/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 00548914620098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
EQUIVALÊNCIA ENTRE O VALOR DEVIDO PELO CONTRIBUINTE E O
CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 146. RE 576.321.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO
ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF. IRRECORRIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.

DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por PA CONFECÇÕES
LTDA. - ME/LOJAS CENTAURO contra despacho de minha relatoria, cuja ementa
transcrevo:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
TAXA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EQUIVALÊNCIA ENTRE O
VALOR DEVIDO PELO CONTRIBUINTE E O CUSTO DA ATIVIDADE
ESTATAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 146. RE 576.321. DEVOLUÇÃO DO FEITO
À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ”

A parte agravante sustentou que “ o Leading Case RE 576.321 (Tema
146) não tratou de firmar entendimento acerca da questão constitucional
suscitada nestes autos, que não é a ‘adoção de um ou mais elementos que
compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de
taxa' (tema 146), mas a constitucionalidade da taxa de publicidade instituída
pelo Código Tributário Municipal do Município de Campo Grande/MS (Lei
1466/73), que possui como base de cálculo a área do anúncio por metro
quadrado e hipótese de incidência a exploração ou utilização de meios de
publicidade nas via e logradouros públicos do município ”.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , não vislumbro erro material, sanável ex officio , no despacho
ora impugnado.

O presente recurso não merece conhecimento.

O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na
redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem
cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência
de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses
de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do
CPC/2015, verbis :

“ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ”

É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da
irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à
origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se,
a título de exemplo, os seguintes julgados:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014).

“ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA
OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE
NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE
LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO-
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO –
IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 26/3/2010)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM
CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B
do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de
lesividade. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011)

“ RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos
recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição
contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de
origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade.
Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite
recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre
a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.  ”
(RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de
18/12/2009)

Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo interno e determino a
DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

Ministro LUIZ F U X
Relator

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06/09/2016

  • Procurador - Geral do Município de Campo Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 00548914620098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de setembro de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2016

  • Procurador - Geral do Município de Campo Grande
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 62/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 00548914620098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
TAXA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EQUIVALÊNCIA ENTRE O
VALOR DEVIDO PELO CONTRIBUINTE E O CUSTO DA ATIVIDADE
ESTATAL. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 146. RE 576.321. DEVOLUÇÃO DO FEITO
À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).

DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi
submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema
146, RE 576.321, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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