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Movimentações 2017 2016
28/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARESP - 259577 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
MULTA FIXADA: CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO: NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Em 9.11.2016, o Plenário deste Supremo Tribunal rejeitou os
embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental
no recurso extraordinário com agravo opostos por Carlos Modesto Pinheiro:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA” (doc. 24).
2. Publicado esse julgado no DJe de 22.11.2016, Carlos Modesto
Pinheiro interpõe, em 5.12.2016, agravo regimental (doc. 26).
3. O Agravante “discorda do acórdão embargado, que está violando o
artigo 5º, XXXV, CF, que garante a inafastabilidade do controle jurisdicional,
tendo em vista que no caso concreto não se aplica a Súmula 281 do STF, vez
que houve exaurimento da instância ordinária” (sic, fl. 11, doc. 26) .
Requer o provimento do agravo regimental.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante, pois o agravo regimental
não pode ser conhecido.
5. O Agravante não recolheu a multa fixada pelo Supremo Tribunal
Federal em 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil.
A ausência de recolhimento da multa aplicada impede o
conhecimento dos embargos de declaração por ser condição de
recorribilidade. Assim, por exemplo:
“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE MULTA PROCESSUAL. CONDIÇÃO OBJETIVA DE
PROCEDIBILIDADE. 1. É inadmissível o recurso interposto sem o
recolhimento da multa processual anteriormente aplicada, uma vez que seu
recolhimento é condição objetiva de procedibilidade para interposição de
novos recursos, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 901.450-ED, Relator o Ministro
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 10.12.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO.
CARÁTER SANCIONATÓRIO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE PARA NOVOS RECURSOS. PRECEDENTES. PARTE
BENEFICIADA COM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA E
FINALIDADE DIVERSAS. EXIGIBILIDADE. Por ostentar caráter sancionatório
e inibitório do uso abusivo e inadequado dos meios processuais, o
recolhimento oportuno da multa do art. 557, § 2º, do CPC, longe de se
confundir com as custas processuais, constitui pressuposto objetivo de
admissibilidade de novos recursos, ainda que interpostos com o objetivo de
discutir a sua imposição. Precedentes. A isenção do pagamento das custas
não alcança a penalidade imposta, forte no art. 557, § 2º, do CPC, ao agravo
manifestamente protelatório. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI
n. 541.146-AgR-ED-EDv-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe
28.11.2014).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA
PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. AGRAVO REGIMENTAL
CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. I - O prévio depósito da multa
aplicada, com base no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura
pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a ausência de
recolhimento inviabiliza o recurso. (...) V - Agravo regimental não conhecido ”
(ARE n. 777.814-AgR-AgR-AgR-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.5.2014).
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA (CPC, ART. 557, § 2º). CUMPRIMENTO DA
PENALIDADE COMO CONDIÇÃO PARA ADMISSÃO DE FUTUROS
RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQÜENTES. MULTA
NÃO-RECOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS ” (AI
n. 690.487-AgR-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
13.3.2013).
Assim também a seguinte decisão monocrática, de minha relatoria,
transitada em julgado: ARE n. 974.130, DJe 16.6.2016.
6. Ademais, este Supremo Tribunal assentou ser inviável o agravo
regimental interposto contra decisão colegiada:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL VOLTADO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo
regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes. 2.
Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 647.961-AgR-AgR, Relator o
Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 30.11.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL VOLTADO CONTRA ACÓRDÃO
PROLATADO EM ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO.
Nos termos do art. 317 do Regimento Interno do STF, o agravo regimental
somente é cabível de decisão monocrática de Presidente do Tribunal, de
Presidente de Turma ou do Relator. Aplicação de multa de um por cento sobre
o valor da causa, consoante entendimento desta turma. Agravo não
conhecido ” (AI n. 392.821-AgR-AgR, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira
Turma, DJ 6.12.2002).
“ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE
CERTIDÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO:
RECURSO INCABÍVEL. 1. É incabível agravo regimental de acórdão proferido
pela Turma em embargos de declaração opostos de decisão que negou
seguimento a agravo de instrumento. Precedentes do Plenário e de ambas as
Turmas desta Corte. 2. Agravo regimental apresentado fora das hipóteses de
cabimento elencadas no art. 317 do RISTF. 3. Agravo regimental não
conhecido ” (AI n. 811.374-ED-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe 26.4.2011).
“ Agravo regimental no agravo regimental no agravo de instrumento.
Matéria criminal. Recurso interposto contra acórdão de Turma. Não
cabimento. Conversão em embargos de declaração. Impossibilidade. Erro
grosseiro. Recurso manifestamente protelatório. Baixa imediata dos autos
independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 1. É firme a
jurisprudência da Corte no sentido de que não cabe agravo regimental contra
acórdão do Plenário ou de Turma, sendo inadmissível sua conversão em
embargos de declaração, por constituir erro grosseiro. 2. Agravo regimental
não conhecido. 3. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem,
independentemente da publicação deste acórdão, tendo em vista o caráter
manifestamente protelatório do recurso ” (AI n. 596.906-AgR-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2011).
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ”
(RE n. 372.083-AgR-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 26.6.2013).
7. Pelo exposto, não conheço do agravo regimental e determino a
baixa imediata dos autos à origem (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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