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Movimentações 2017 2016
20/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201600701885 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Relatório
1. Em 18.10.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por José Gilberto Bueno Maciel contra a aplicação da
sistemática da repercussão geral na origem (doc. 6).
2. Publicada essa decisão no DJe de 4.11.2016, José Gilberto Bueno
Maciel interpõe, em 30.11.2016, intempestivamente, agravo regimental (doc.
8).
3. José Gilberto Bueno Maciel alega que “a decisão monocrática foi
publicada no DJe do dia 4.11.16 . Portanto, o presente agravo interno é
plenamente tempestivo, quando interposto nesta data dentro do prazo,
previsto pelos arts. 1.030, § 2°, e 1.021, § 2°, do NCPC” (fls. 2 e 3, doc. 8).
Requer “ seja conhecido e processado o presente Agravo para a
Turma conhecer e dar total provimento ao Recurso Extraordinário interposto
pelo ora agravante, reformando a decisão monocrática combatida, de modo a
afastar a capitalização mensal e anual de juros, por inexistência de previsão
expressa contratual, sobretudo por ser esse o entendimento da Súmula 121
desta Corte Suprema, uma vez que as decisões referentes aos REsp
973.827/RS e 1.063.343/RS e RE 592.377/RS não afastaram os verbetes
sumulares indicados, pois a matéria permanece pendente de apreciação junto
ao STF, no âmbito da ADIn nº 2316 MC/DF, o que demonstra a nítida
repercussão geral reconhecida quanto à matéria ora levantada” (fl. 7, doc. 8).
4. Em 29.11.2016, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou ter “ o(a) acórdão/decisão transit [ado] em julgado em 29/11/2016, dia
subsequente ao término do prazo recursal ” (doc. 7).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
5. O agravo regimental não pode ser conhecido, por ser intempestivo.
6. A decisão agravada foi publicada no DJe de 4.11.2016 (sexta-feira)
e o Agravante protocolizou a petição de agravo regimental em 30.11.2016
(quarta-feira), fora do prazo previsto nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, conforme certidão (doc. 7).
Incabível a análise dos argumentos delineados no recurso. Confiram-
se, por exemplo, os julgados a seguir:
“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA
NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n. 966.618-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
6.2.2017).
“ AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O fluir do lapso recursal traduz, para irresignação
serôdia, intempestividade. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n.
939.711-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe
17.5.2016).
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA
SUSPENSÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ”
(ARE n. 902.778-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
1º.12.2015).
Nada há prover quanto às alegações do Agravante.
7 . Pelo exposto, não conheço do agravo regimental (art. 13, inc. V,
al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 14 de março de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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