Informações do processo RE 1009258

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/11/2016 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2016

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201361830093201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra a decisão monocrática pela qual negado seguimento ao
recurso extraordinário, opõe embargos de declaração, com fundamento no art.

1.022 do CPC/2015, Osvaldo José Sanches Roz.

O embargante impugna a decisão embargada ao argumento de que
distinta a matéria debatida nos presentes autos. Articula direta a ofensa a
preceitos constitucionais. Defende que a pretensão autoral não detém como
objeto a figura jurídica do fator previdenciário, mas “ tão só a aplicação dos
arts. 14 e 5º das Emendas Constitucionais nºs 20 e 41". Aduz contrariedade
ao que decidido no RE 564.354,-RG, firmado sob a sistemática da
repercussão geral.

Requer a concessão de efeitos infringentes para apreciar o mérito do
apelo extremo e definir “ se os benefícios com datas de início (DIB) antes da
CF/88 estão excluídos da R. tese firmada por esse E. STF no RE
564.354/SE".

Em contraminuta, a parte adversa argui a ausência dos pressupostos

de embargabilidade.
Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973.

Declaratórios opostos sob a vigência do CPC/2015.
É o relatório.

Decido.
Assiste razão.
De fato, a matéria versada no recurso extraordinário diz com a
readequação dos tetos constitucionais aos benefícios concedidos antes da
entrada em vigor da CF/1988, ao passo que a jurisprudência indicada na
decisão singular trata da constitucionalidade do fator previdenciário previsto
no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei nº
9.876/1999.

Nesse contexto, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame
do recurso extraordinário.
Contra o acórdão prolatado pelo TRF-3, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Osvaldo José Sanches
Roz. Na minuta, sustenta que o apelo extremo reúne todos os requisitos para
sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de afronta ao arts. 93, IX, da
Lei Maior, ao 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Extraio do acórdão recorrido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil
tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,

não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste ilegalidade
ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos
estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo

legal desprovido […]

Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em nada
dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários
em manutenção, disciplinados que são pela Lei 8.213/91 e alterações
posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC
20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC 41/03, acima não ofende
o ato jurídico perfeito, uma fez que não houve aumento ou reajuste, mas
sim readequação dos valores ao novo teto.

[...]

Ressalte-se que o Núcleo de Contadoria da Justiça Federal do Rio
Grande do Sul elaborou parecer para aferição da existência de diferenças
ante a modificação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e

41/2003.

Segundo o este parecer, considerando a renda mensal de janeiro de

1991, tem-se o seguinte: a) Os benefícios com renda mensal igual a R$

2.589,95 possuem diferenças relativas à majoração do teto trazida pelas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; b) Os benefícios com renda
mensal igual a R$ 2.873,79 não possuem diferenças relativas à majoração do
teto trazida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, mas possuem diferenças
relativas à majoração do teto trazida pela Emenda Constitucional nº e
41/2003; c) O s benefícios com renda mensal diferente de R$ 2.589,95 ou
R$ 2.873,79 não possuem diferenças relativas à majoração do teto
trazida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Entretanto, a Contadoria Judicial verificou que como o benefício da
parte autora foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal e
da Lei nº 8.213/91, aplicar-se a norma e lei anterior, não havendo diferenças
a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (fl.
71). Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código
de Processo Civil. Assim, o valor da renda mensal do benefício recebido
pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas."

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da

jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais

suscitados. Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE

564354, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 15.2.2011)

Não há falar em afronta aos demais preceitos constitucionais

indicados nas razões recursais.

Com efeito, a Corte de origem, à luz do paradigmático precedente

firmado no RE 564.354-RG, reconheceu a ausência de limites temporais

relacionados à data de início do benefício.

Entretanto, o Tribunal a quo afirmou que essa compreensão não

aproveita à pretensão, uma vez que o benefício em análise não foi limitado ao
teto no momento de sua concessão. A Corte Regional consignou, ainda, ante
o teor do parecer da Contadoria, que não havia diferenças devidas para o
benefício objeto dos autos com relação à majoração do teto trazida pelas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Assim, somente mediante o revolvimento do quadro fático delineado

e a análise da legislação de regência seria possível aferir a ocorrência de
eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo.
Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/
STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
Nesse sentido, ambas as Turmas deste STF:

“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO AO TETO. BENEFÍCIOS NÃO LIMITADOS À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
279/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE
564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011),
assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se
aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de
Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. No caso
concreto, o Tribunal de origem afirmou que não ocorreu limitação do benefício
ao teto do Regime Geral de Previdência. Para divergir desse entendimento,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 279/STF, e a análise das legislações ordinárias
aplicáveis à época da concessão do benefício previdenciário, a revelar que
eventual ofensa à Constituição Federal teria natureza meramente reflexa e,
por conseguinte, insuscetível de descerrar a estreita via do apelo extremo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)."
(RE 1094479 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje 21.3.2018)

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário. Recálculo da renda mensal inicial. Benefício concedido antes
da CF/88. Decreto n° 77.077/76 e Decreto n° 89.312/84. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Impossibilidade de análise, em recurso extraordinário, da
legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça." (RE 1075013 AgR,

2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje15.2.2018)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA
AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º
E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."

(RE 962263 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 29.8.2016)

“EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 02.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreender de modo diverso exigiria a reelaboração da moldura
fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido." (RE 962255 AgR, 1ª Turma, da minha
lavra, Dje 21.6.2016)

Não merece processamento o apelo extremo, consoante também se

denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me
reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República.

Assim, reconsidero a anterior decisão. Por conseguinte, à luz de

fundamento diverso, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos

dos motivos acima declinados (art. 21, § 1º, do RISTF). Julgo prejudicados

os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão