Informações do processo ADI 3806

Movimentações 2025 2019 2016

19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.




Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.625/1993 E LEI COMPLEMENTAR 75/1993. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS.    PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes.

2. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.










Retirado da página 1170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.




Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.625/1993 E LEI COMPLEMENTAR 75/1993. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETROS.    PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME.

1. A jurisprudência firmada por esta Suprema Corte reconhece ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Precedentes.

2. No julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318 (DJe 06.05.2024), o Plenário fixou os parâmetros para instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição, nos mesmos termos das teses fixadas no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, sendo aquela decisão o marco temporal de referência para a modulação dos efeitos.










Retirado da página 331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



Retirado da página 509 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para, em interpretação conforme, e nos exatos termos da tese fixada no julgamento conjunto das ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, reconhecer ao Ministério Público poder concorrente para realizar investigações, as quais devem ser registradas perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais, entendendo ser constitucionais, desde que interpretados conforme à Constituição, nos termos do voto do Relator, os artigos 7º, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, 38, incisos I, II e III, 150, incisos I, II e III, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 26, incisos I e II, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Por fim, devem incidir os mesmos parâmetros de modulação fixados naquelas ações diretas, considerada a decisão nessas ações o marco temporal de referência, visto que a decisão proferida apreciava legislação federal, alcançando assim qualquer procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



Retirado da página 998 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal

Competência do MP




Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão